Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KIOEL - IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA
REQUERIDO: CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: MAURICIO DA ROCHA GUIMARAES - SP81140, NILSON JOSE FIGLIE - SP82348, RENAN SALES VANDERLEI - ES15452 Advogado do(a)
REQUERIDO: AYRTON LUCAS BREDA COLATTO - ES33339 DECISÃO KIOEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. ajuizou a presente Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de sequestro e arresto subsidiário, em face de CASA DO SERRALHEIRO LTDA. A parte autora alega, em síntese, que é fornecedora regular da requerida no ramo de produtos siderúrgicos e que, entre os meses de julho e agosto de 2025, a requerida efetuou compras de bobinas de aço em volume significativamente superior ao seu padrão habitual, totalizando o montante de R$ 768.437,71. Narra que as mercadorias foram entregues conforme Notas Fiscais n° 8764, 8818, 8823 e 8857, mas que os pagamentos das parcelas foram inadimplidos. Sustenta, ainda, que foi surpreendida por um comunicado emitido pela requerida em 11 de agosto de 2025, informando o ajuizamento de pedido de Recuperação Judicial. Argumenta que a conduta da ré configura flagrante má-fé e fraude contra credores, visando capitalizar estoque vultoso para submetê-lo à proteção do stay period. Requer, portanto, a concessão da tutela cautelar para sequestro das bobinas de aço descritas na inicial. Às fls. [ID 78450360], este juízo determinou que a autora se manifestasse sobre eventual litispendência, ponto devidamente esclarecido no [ID 82671214]. A Requerida, antecipando-se à análise liminar, manifestou-se no [ID 80752188], noticiando o deferimento de sua Recuperação Judicial (Proc. 5030855-29.2025.8.08.0024). Pugnou pela suspensão do feito e pelo indeferimento de qualquer medida constritiva, alegando a essencialidade dos bens e a sujeição do crédito ao juízo universal. É o relato do que basta. Passo a fundamentar e decidir. Afasto a tese de litispendência, pois as demandas indicadas possuem polos ativos distintos, inexistindo a tríplice identidade necessária para sua configuração. O cerne da pretensão reside na concessão de tutela cautelar em caráter antecedente. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do Art. 305 do Código de Processo Civil, estabelece que a petição inicial deve indicar a lide, seu fundamento e a exposição sumária do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos de ID 77800397 a 77800401, que comprovam a tradição das mercadorias. Noutro viés, a cronologia fática — compra vultosa seguida imediatamente de pedido de recuperação judicial — sugere, em sede de cognição sumária, uma quebra dos deveres anexos da boa-fé objetiva e um potencial abuso do direito de petição recuperacional. Quanto ao risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), este se revela na natureza fungível dos bens sequestrandos. Bobinas de aço são insumos passíveis de rápida transformação ou alienação, de modo que a manutenção da posse com a Requerida, diante dos indícios de insolvência planejada, esvaziaria a eficácia de eventual futura sentença de restituição. A despeito da suspensão invocado pela ré, sublinhe-se que o Superior Tribunal de Justiça admite o controle de legalidade e a proteção de ativos cuja propriedade é contestada por vício de consentimento ou fraude na origem. O sequestro cautelar, neste cenário, não é medida satisfativa de crédito concursal, mas medida assecuratória da própria integridade do objeto do litígio. Por fim, a medida é plenamente reversível, permanecendo os bens sob o encargo da autora na condição de depositária fiel, o que atende ao § 3º do Art. 300 do CPC. Do exposto, considerando o rito estabelecido pelos artigos 305 a 310 do CPC,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5020413-40.2025.8.08.0012 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar o SEQUESTRO das bobinas de aço descritas nas Notas Fiscais n° 8764, 8818, 8823 e 8857. NOMEIO a parte requerente como DEPOSITÁRIA FIEL dos bens sequestrados, mediante termo nos autos. Expeça-se mandado de sequestro e intimação, a ser cumprido com a urgência que o caso requer. Comunique-se, por ofício, ao Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória (Proc. 5030855-29.2025.8.08.0024) acerca da presente decisão. Efetivada a medida, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular o pedido principal nos mesmos autos, independentemente do pagamento de novas custas, sob pena de cessação da eficácia da medida cautelar, nos termos do Art. 308, caput e § 2º, do CPC. Considerando o comparecimento espontâneo da Requerida através da petição e documentos de ID 80752188, dou por suprida a sua citação, nos termos do Art. 239, § 1º, do CPC. Tendo em vista que as razões de oposição à cautelar já foram apresentadas pela ré e apreciadas nesta sede, dou por encerrada a fase incidental da tutela antecedente. Cumpra-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77800390 Petição Inicial Petição Inicial 25090419032488300000073734179 77800391 PROCURAÇÃO KIOEL - SP - COBRANCA CASA DO SERRALHEIRO-ASS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090419032514000000073734180 77800392 contrato sicial Kioel Documento de Identificação 25090419032531600000073734181 77800397 Doc. 01 Documento de comprovação 25090419032563100000073734186 77800398 Doc. 02 Documento de comprovação 25090419032575000000073734187 77800400 Doc. 03 Documento de comprovação 25090419032593600000073734189 77800401 Doc. 04 Documento de comprovação 25090419032608000000073734190 77800402 Doc. 05 Documento de comprovação 25090419032622100000073734191 77848898 Petição juntando o comprovante de custas de distribuição Petição (outras) 25090513232643200000073780275 77849209 Guia de Distribuição Kioel X Casa do Serralheiro Documento de comprovação 25090513232658500000073780286 77849219 05.09.2025 -TRIBUNAL JUSTIÇA ES CUSTAS JUDICIAIS CASA DO SERRALHEIRO COMPROV PAGTO 11.671,66 GRAFENO Documento de comprovação 25090513232675200000073780295 78015653 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25090817385977900000073930779 78015653 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090817385977900000073930779 78051963 Petição (outras) Petição (outras) 25090911131782300000073965141 78239227 Habilitação nos autos Petição (outras) 25091017325608900000074136200 78450360 Despacho Despacho 25091514064482100000074327905 78450360 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091514064482100000074327905 80439260 Juntada de substabelecimento Petição (outras) 25100818585700700000076146056 80439261 Substabelecimento Kioel Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25100818585719700000076146057 80464204 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100902442202800000076170357 80752188 Petição (outras) Petição (outras) 25101316425657200000076431730 80752193 Contrato social - 15 ALTERACAO CONTRATUAL Documento de Identificação 25101316425682000000076431734 80752197 Procuração CDS Atualizada - Renan, Aloyr e Ayrton Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25101316425702800000076431738 80753254 decisao - deferiu RJ CDS Documento de comprovação 25101316425722600000076431744 82671214 Petição (outras) Petição (outras) 25110717004543600000078187558 Nome: KIOEL - IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA Endereço: MARQUES DE ITU, 61, CONJ 121 ANDAR 12 EDIF DORCHESTER GATE, VILA BUARQUE, SÃO PAULO - SP - CEP: 01223-001 Nome: CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME Endereço: AVENIDA MARIO GURGEL, 3671, CASA DO SERRALHEIRO, TERREO, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-012