Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LEANDRO LEMOS CASOTTI SIMAO
EXECUTADO: MARIA APARECIDA PIM, JOAO PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL ANTONIO FREITAS - ES15715 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNA DE FATIMA THEZOLIN - ES28512, WEBERSON RODRIGO POPE - ES19032 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000492-59.2021.8.08.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Impugnação ao Bloqueio de Valores apresentada pela executada MARIA APARECIDA PIM em ID 70600625, em face da constrição judicial realizada via sistema SISBAJUD em 05/05/2025, a qual resultou no bloqueio da quantia de R$ 1.798,39 (ID 72906130). Em suas razões, a executada alega, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores com fulcro no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que o montante constrito possui natureza alimentar, sendo oriundo de seu trabalho autônomo em bar, que consistiria em sua única fonte de renda e subsistência familiar. Ademais, em sede de pedidos, aduz ser pessoa aposentada, pleiteando o desbloqueio imediato da verba. Vindo os autos conclusos para decisão, passo a fundamentar e decidir. O cerne da presente controvérsia reside em verificar se o montante de R$ 1.798,39, bloqueado eletronicamente nas contas da executada, reveste-se da impenhorabilidade prevista no ordenamento jurídico processual civil. Sabe-se que o artigo 833, inciso IV, do CPC, consagra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, bem como dos ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, visando resguardar o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Contudo, a proteção legal não opera de forma automática por mera alegação da parte. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe exclusivamente ao executado o ônus de comprovar textualmente que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No caso vertente, verifico que a executada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Compulsando detidamente os autos, constato que a impugnante limitou-se a tecer alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer lastro documental idôneo. Não há nos autos nenhuma prova material, tais como declarações de faturamento, extratos bancários correlacionados ou livros contábeis, que demonstre que o valor bloqueado é fruto direto do labor no estabelecimento comercial mencionado. Da mesma forma, não foi acostada nenhuma certidão, comprovante de benefício do INSS ou demonstrativo de pagamento que comprove a alegada condição de aposentada. A ausência de comprovação inequívoca da origem e da natureza estritamente salarial ou previdenciária dos valores impede o acolhimento da tese de impenhorabilidade, consolidando a legitimidade da constrição realizada para a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada MARIA APARECIDA PIM e, por conseguinte, MANTENHO o bloqueio do valor de R$ 1.798,39 realizado via SISBAJUD. Via de consequência, procedo à transferência imediata do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este processo. Intime-se o exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe em nome de qual beneficiário ou procurador deverá ser expedido o respectivo alvará de levantamento, assim como deverá apresentar planilha de débito devidamente atualizada, deduzindo o montante ora penhorado, indicando o valor do saldo remanescente para fins de prosseguimento da execução. Diligencie-se. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito