Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5009231-26.2022.8.08.0024 SENTENÇA
Cuida-se de ação de cobrança proposta por Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – Em Liquidação Extrajudicial, devidamente qualificada na petição inicial, em face de Idalma de Aguiar Mariani, igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5009231-26.2022.8.08.0024. Narra a demandante, em breve síntese, que a demandada aderiu ao contrato de cartão de crédito, com faturas que deveriam ser adimplidas mensalmente, o que não ocorreu no caso. Acrescenta que, ante a falta de pagamento, o valor do débito é de R$ 9.522,32 (nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) e que, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, o montante atualizado perfaz o valor de R$ 14.299,35 (quatorze mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), razão pela qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento desse montante. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Após o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça (ID 20724608), a parte autora efetuou o pagamento das custas iniciais (ID 28913170). Devidamente citada (ID 79431910), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (ID 92685391). Este é o relatório. Passe-se ao julgamento do feito nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Conquanto devidamente citada, a parte ré não apresentou resposta (ID 92685391), operando-se a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (CPC, art. 344), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do Código de Processo Civil e uma vez que a prova documental produzida, notadamente os extratos de consumo e as faturas (IDs 12998980, 12998983 e 12998984), revela o vínculo entre as partes e a existência da dívida, o que demonstra consonância com a tese autoral aduzida. Conforme relatado, a parte demandante pretende o recebimento de débito contratual relativo à fatura do cartão de crédito nº 8534180032292391 inadimplida pela parte ré. Alega que, até a data da propositura da petição inicial, o débito atualizado perfaz o montante de R$ 14.299,35 (quatorze mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos) (ID 12998984). Em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual positiva e líquida com termo certo para pagamento, como no caso, a atualização monetária e os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento da prestação, por se tratar de mora ex re (CC, art. 397), na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgado segue abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E UTILIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de Justiça de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar comprovado nos autos a disponibilização e o uso do crédito por parte das agravantes, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. 2. "Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida,
trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (AgRg no REsp nº 1.333.791/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe. 30.3.2015.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp nº 1575946/DF, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.5.2016, DJe. 6.6.2016). (destaquei). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária, o Código Civil estabelece que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único). No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º). Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que corresponde, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA). Dispositivo. Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ R$ 9.522,32 (nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), devendo incidir correção monetária e juros de mora segundo os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inc. I). Ante a sucumbência, condeno a demandada: a) ao pagamento da verba advocatícia de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, §2º); e b) à restituição do valor das despesas processuais adiantadas, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-IBGE, a partir do desembolso (9.3.2023 – ID 28913170). P. R. I. Vitória - ES, 26 de maio de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito