Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: OURO NEGRO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, MAIRACY AGRIMPIO COUTINHO, AMARO COUTINHO DE OLIVEIRA FILHO
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290 Advogados do(a)
EMBARGADO: RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471, UDNO ZANDONADE - ES9141 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0020359-32.2017.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OURO NEGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, MAYRACI AGRIPIO COUTINHO e AMARO COUTINHO DE OLIVEIRA (fls. 173-7) em face da sentença proferida nestes autos às fls. 164-71. Os embargantes alegam, em síntese, a ocorrência de omissão quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita e a existência de cerceamento de defesa frente ao julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, a finalidade dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não se admitindo o seu manejo para revisitar o teor da decisão impugnada por meio de reexame de questões já decididas. 1. Do cerceamento de defesa Os embargantes aduzem que houve cerceamento do direito de defesa sob o argumento de que não foram intimados para especificar as provas que pretendiam produzir. Contudo, tal alegação não merece prosperar. A insurgência reflete mero inconformismo com a interpretação do juízo acerca da suficiência do acervo probatório já existente nos autos para o deslinde da ação. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não da sua realização, podendo indeferir provas desnecessárias e julgar antecipadamente o mérito quando a matéria fática já se encontrar suficientemente demonstrada. Eventuais discordâncias pertinentes à interpretação do julgador acerca das provas, que no entender da parte interessada qualificam-se como erro de julgamento, deverão ser alçadas ao segundo grau de jurisdição através do recurso competente, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir a controvérsia. 2. Da omissão – pedido de gratuidade de Justiça Neste ponto os embargantes têm razão. Isso porque a jurisprudência é pacífica ao considerar que o silêncio a respeito do pleito de gratuidade de justiça importa em deferimento tácito da benesse. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no RESP 1998081/DF, Relator: Ministro Moura Ribeiro, j. 6/3/2023, DJe 9/3/2023, destaque acrescido). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO TÁCITO. OMISSÃO DO §3º DO ART. 98 DO CPC NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Caso concreto em que a parte autora pugnou a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita no ajuizamento da ação, bem como juntou declaração de hipossuficiência e demais documentos. Todavia, durante o trâmite processual, o magistrado a quo manteve-se inerte sobre o pedido. 2. Na esteira do entendimento do c. STJ, a declaração de pobreza feita por pessoa física que tenha por fim o benefício da Assistência Judiciária Gratuita tem presunção de veracidade (artigo 4º da Lei nº 1.060/50), podendo ser afastada tão somente por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desprestigiem a dita declaração. Apresentado o pedido, e não havendo indeferimento expresso, não se pode estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor. 3. Sendo assim, a ausência de manifestação expressa e fundamentada pelo juízo a quo quanto ao pedido, implica no deferimento tácito do benefício de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela apelante e consequentemente a suspensão da exigibilidade conforme preceituam os §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 4. Recurso provido. (TJES, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível 0001484-06.2020.8.08.0049, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; DJe 04/10/2024, destaque acrescido) No caso concreto, se não houve intimação dos recorrentes para comprovar sua condição de hipossuficiência e tampouco para proceder com o recolhimento do preparo, certo é que a benesse lhes fora concedida. Assim, a rigor os embargantes já se encontravam sob o pálio da justiça gratuita quando proferida a sentença que os condenou ao pagamento das verbas de sucumbência. A ausência de ressalva no comando sentencial quanto à suspensão da exigibilidade dessas verbas, à luz do art. 98, § 3º, do CPC, configura omissão a ser sanada A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível do TJES, que deu provimento à apelação de Eutimio Deocar Littig, reconhecendo a boa-fé do terceiro adquirente de veículo e determinando o levantamento de restrição RENAJUD. O acórdão ainda inverteu os ônus sucumbenciais, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto ao reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade da justiça, com as respectivas consequências quanto à suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão relevante no acórdão, especialmente quanto a ponto que deveria ter sido enfrentado de ofício, como a concessão tácita da justiça gratuita. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, havendo pedido de assistência judiciária gratuita não apreciado expressamente, presume-se seu deferimento tácito, em respeito ao direito de acesso à justiça (EAREsp 2.506.419/SP; AgRg no EAREsp 440.971/RS; AgInt no REsp 1.998.081/DF). Reconhecido o deferimento tácito na instância de origem, a embargante já se encontrava sob o pálio da justiça gratuita quando proferido o acórdão que a condenou ao pagamento das verbas de sucumbência. A ausência de ressalva no acórdão quanto à suspensão da exigibilidade dessas verbas, à luz do art. 98, § 3º, do CPC, configura omissão a ser sanada. A impugnação à hipossuficiência apresentada pelo embargado não se desincumbiu do ônus de prova em sentido contrário, mantendo-se válida a presunção de veracidade da declaração da embargante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. (TJES, Quarta Câmara Cível, Embargos de Declaração na Apelação Cível 5022140-67.2022.8.08.0035, Relatora: Desª. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, j. 16/01/2026, destaque acrescido) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para, sanando o vício de omissão apontado quanto à gratuidade da justiça, integrar a sentença embargada e, por consequência, fazer constar em seu dispositivo que, em razão do deferimento tácito do benefício em favor dos recorrentes/embargantes, a exigibilidade da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo-se, no mais, o teor da sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpram-se os comandos sentenciais. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito