Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CERIMONIAL CRISTALIS LTDA - ME
REQUERIDO: MARCYLAINE ANTUNES ROSA Advogado do(a)
REQUERENTE: SIDIRLEY SOEIRO DE CASTRO - ES18594 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0021963-28.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CERIMONIAL CRISTALIS LTDA - ME em face de MARCYLAINE ANTUNES ROSA. No curso do processo, verificou-se a possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão autoral, uma vez que a ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Em observância ao princípio do contraditório (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), foi proferido despacho determinando a intimação da parte requerente para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição no prazo de 10 (dez) dias. Contudo, conforme atestado pelas certidões de decurso de prazo juntadas aos autos, o prazo legal transcorreu sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação ao juízo. É o relatório. Decido. A pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição. A ação monitória baseada em cheque prescrito submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Considerando o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação sem a efetiva citação da parte requerida, a qual não se concretizou por ausência de localização no endereço indicado, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Tal desfecho torna-se incontornável, mormente diante da inércia da parte autora após ter sido devidamente intimada para se manifestar especificamente sobre este tema.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve a angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. Juiz(a) de Direito