Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WAP - ENGENHARIA, PERICIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: PETROPUMP SERVICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: YURI IGLEZIAS VIANA - ES22668 Advogado do(a)
EXECUTADO: UGO PEREIRA LIMA - RJ130498 Nome: WAP - ENGENHARIA, PERICIA E CONSULTORIA LTDA Endereço: TENENTE MARIO FRANCISCO BRITO, 420, EDIF VERTICE EMPRESARIAL SALA 819 VG, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Nome: PETROPUMP SERVICOS LTDA Endereço: Rua Ferreira Viana, 03, Centro, MACAÉ - RJ - CEP: 27910-030 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5016491-87.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. (...)
Trata-se de cumprimento de Decisão de ID. 47646282 - Pág. 2, no qual a execução restou frustrada. Conforme se observa dos autos, fora dado início ao cumprimento de sentença com a intimação do executado para pagamento (ID. 51703353 - Pág. 1). Todavia, o executado ficou inerte e o exequente pugnou a penhora online do valor do crédito. Iniciados os atos de expropriação forçada, realizou-se consulta eletrônica de ativos pelo sistema SISBAJUD, a qual retornou sem saldo positivo nas contas do devedor, consoante recibo de ID 56369152. Diante do resultado negativo, expediu-se ofício à empresa Petrobras Transporte S.A. – Transpetro no ID 71229684 para fins de retenção de créditos de titularidade do executado. A Transpetro manifestou-se no ID 77577835, informando que a empresa devedora não possuía créditos líquidos, certos e exigíveis disponíveis perante a companhia. Subsequentemente, expediu-se ofício à sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras para bloqueio de possíveis ativos em ID 91868465. A Petrobras respondeu no ID 92259272, indicando que, embora conste cadastro em seu sistema, existem inúmeras ordens judiciais de bloqueio preferenciais e anteriores em face do executado que impossibilitam a localização de margem livre para o adimplemento da presente obrigação. Intimada para se manifestar sobre as respostas infrutíferas e indicar novos bens passíveis de penhora, a parte exequente peticionou no ID 94381097, reconhecendo o esgotamento dos meios de localização patrimonial e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, acompanhada da expedição de certidão de crédito em seu favor. Nesse contexto, considerando que até a presente data não fora possível a localização de bens penhoráveis, em que pese os esforços da parte exequente a extinção dos autos é medida de rigor nos moldes do art. 53, § 4, da Lei nº 9.099/95. Além disso, o enunciado 75 do FONAJE dispõe que o referido artigo também é aplicado nas execuções de título judicial: “ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Ressalta-se que o processo nos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer infinitamente ao aguardo de localização de bens do executado. Ademais, insta salientar que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese dos autos, em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95). Desse modo, sempre que não localizados ou corretamente indicados bens à penhora, o processo deve ser logo extinto, ficando desde já autorizada a expedição de carta de crédito tal como requerido. Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, fica autorizada desde já, a expedição de certidão de crédito em favor do exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. Diligencie-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 21 de maio de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 21 de maio de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061318362025700000025403169 Doc. 00 Contrato primitivo e alteração (1) Documento de Identificação 23061318362065900000025403170 Doc. 00 Procuração -WAP (1) Documento de representação 23061318362111800000025403171 Doc. 01 Contrato assinado - Wap Eng x Petropump Documento de comprovação 23061318362150400000025403172 Doc. 02 Boleto WAP x Petropump (3) Documento de comprovação 23061318362206700000025403173 Doc. 03 protesto_petropump Documento de comprovação 23061318362248900000025403174 Doc. 04 atualização boleto Documento de comprovação 23061318362288900000025403175 Petição (outras) Petição (outras) 23061318414292400000025403187 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23062115210604400000025733621 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23062309051311900000025805708 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23072117454167800000027219474 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091409253936100000029493840 Petição (outras) Petição (outras) 23101014280305100000030793742 Comprovante de protocolo Documento de comprovação 23101014280334200000030793750 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24012315205055300000035237039 Petição (outras) Petição (outras) 24013016155605200000035634829 0811193-84.2023.8.19.0028 Documento de comprovação 24013016155620400000035635543 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 24020816274832700000036163840 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020918004336300000036256707 Petição (outras) Petição (outras) 24021608175010100000036378954 Carta Precatória - 0801578-36.2024.8.19.0028 Documento de comprovação 24021608175028400000036379860 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24032514474997700000038469897 Doc. 01 - CONTRATO SOCIAL 6ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL - PETROPUMP SERVIÇOS LTDA Documento de Identificação 24032514475028500000038470526 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24032514475054600000038470529 IMPUGNAÇÃO A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE Petição (outras) 24032616595940100000038571330 Certidão carta precatória devolvida Certidão - Juntada 24040116162037200000038746565 Decisão Decisão 24081614443200500000045316954 Decisão Decisão 24081614443200500000045316954 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24093014310987300000049082590 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24093014413665900000049085057 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24100210121925900000048286710 Cálculo Petropump Documento de comprovação 24100210121942500000049227499 Petição (outras) Petição (outras) 24110509193822200000051209610 calculo com multa 10 Documento de comprovação 24110509193836100000051209616 calculo atualizado Documento de comprovação 24110509193850300000051209617 Despacho Despacho 24110518503634400000051273436 Despacho Despacho 24110612442559800000051306574 Despacho Despacho 24121217361032000000053391252 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - PETROPUMP Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24121217360959200000053391253 Despacho Despacho 24121217361032000000053391252 Petição (outras) Petição (outras) 25012017242860600000054652679 (28) Marcello Melchioretto _ LinkedIn Documento de comprovação 25012017242875500000054659384 (28) Alan Victor Salvador Bomfim _ LinkedIn Documento de comprovação 25012017242902100000054659385 05. NF Documento de comprovação 25012017242933400000054659386 Cálculo Exato Documento de comprovação 25012017242955600000054660031 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25012017242971400000054660033 Despacho Despacho 25032118385216700000058192846 Ofício Ofício 25061816391530400000063247655 (AR) ASSINADO de citação e intimação do Requerente/Requerido, referente ao ID 71229684 Aviso de Recebimento (AR) 25072815153899500000065566749 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25072815154074400000065566742 Petição (outras) Petição (outras) 25090207563430800000073449427 WAP CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25090207563449300000073449429 Cálculo WAP Documento de comprovação 25090207563462400000073449431 Despacho Despacho 25090216311822500000073506799 Petição (outras) Petição (outras) 25090218423839000000073530304 Despacho Despacho 25100617054619000000075945285 Despacho Despacho 25100617054619000000075945285 Petição (outras) Petição (outras) 25100715552429300000076024205 F-PLGS-002b - Ação com pedido de Tutela Antecipada Antecedente Documento de comprovação 25100715552444300000076026608 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110200312673200000077731787 Despacho Despacho 26030416072935900000084328591 Despacho Despacho 26030416072935900000084328591 Petição (outras) Petição (outras) 26030909244448900000084694969 Despacho Despacho 26032514360595300000086027883 Despacho Despacho 26032514360595300000086027883 Petição (outras) Petição (outras) 26040209293719700000086636400