Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRE BACHOUR CORSINI DE JESUS, LURIANE CAMPOS DOS SANTOS
EXECUTADO: JAIME LOPES BITTI Advogados do(a)
EXEQUENTE: MOISES DANIEL FERNANDES DE MELO ANASTACIO - ES37785, PAULA CRISTIANE DE BRITO MOL - ES16827 Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULA CRISTIANE DE BRITO MOL - ES16827 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANSELMO TABOSA DELFINO - ES6808 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003913-53.2021.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ALEXANDRE BACHOUR CORSINI DE JESUS e LURIANE CAMPOS DOS SANTOS, em face de JAIME LOPES BITTI. Após regular tramitação do feito, sobreveio aos autos informação de composição de acordo extrajudicial, conforme Id. 88465246. É o relatório. Decido. O Código Processual Civil consigna como uma das formas de extinção do processo com julgamento de mérito o acordo entre as partes. A transação é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes. É a forma de autocomposição bilateral. O acordo celebrado entre as partes foi firmado de forma voluntária, com a participação de seus representantes legais, estando em conformidade com o disposto nos artigos 840 do Código Civil e 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Além disso, depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação e forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais. Isto posto, diante do acima exposto e da vigência do Código de Processo Civil, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado em id. 88465246 e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROMOVO A BAIXA DAS RESTRIÇÕES LANÇADAS VIA RENAJUD. Determino a expedição de ALVARÁ dos valores depositados nas contas judiciais nº 10788811, 10789096 e 10789050 em favor do Executado JAIME LOPES BITTI - CPF: 578.513.877-87 ou de seu patrono Dr. ANSELMO TABOSA DELFINO - OAB ES6808, caso seja apresentada procuração com poderes específicos. Seguem, em anexo, o protocolo de baixa do RENAJUD e os extratos bancários das contas judiciais. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o disposto no acordo homologado. Nada estabelecendo o acordo, custas nos termos do artigo 90 § 3º do CPC. Se for o caso, com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes, se for o caso. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito