Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAJAH MANUTENCAO E INSTALACAO DE ALUMINIOS E ESTRUTURAS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GOTARDO GOMES FRICO - ES10878
REQUERIDO: CONSTRUTORA OAS LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES - BA28922, LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Ante o teor do requerimento de id. 90805817, determino que a Serventia proceda à evolução da classe judicial, passando para “cumprimento de sentença”. Outrossim, o presente feito passa a se enquadrar nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo no 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Afinal, o referido Ato Normativo, em seu artigo 1º, instituiu o Núcleo com “competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa”. Enquanto o artigo 2º dispõe que: Art. 2º Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis: I – execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível; II – cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação; III – processos e incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, notadamente: a) embargos à execução (CPC, art. 914); b) embargos de terceiro (CPC, art. 674); c) incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133); d) impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição); e) exceção de pré-executividade. Parágrafo único. Para efeitos deste ato, equivalem: I – à execução de título extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes) a execução disciplinada em legislação especial, desde que se trate de satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível. II – ao cumprimento de sentença cível, a execução de título judicial ajuizada anteriormente à instauração do processo sincrético instituído pela Lei n.º 11.232/2005. Cumpre ressaltar que o processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e, o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis “identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis” e que a remessa independe de manifestação prévia das partes.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0022692-88.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1º, 2º e 7º do Ato Normativo n.º 245/2025 da Presidência do TJES, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO. Proceda à Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º do Ato Normativo 245/2025). Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: RAJAH MANUTENCAO E INSTALACAO DE ALUMINIOS E ESTRUTURAS LTDA Endereço: desconhecido Nome: CONSTRUTORA OAS LTDA Endereço: Avenida Padre Leopoldo Brentano, Humaitá, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90250-590 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25592516 Petição Inicial Petição Inicial 23052320391259700000024550769 26084950 Certidão Certidão 23060512475687900000025020008 33950338 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111610352819900000032482512 34659596 Manifestação Petição (outras) 23112818325711100000033150872 34659598 petição faltante Documento de comprovação 23112818325730000000033150874 48146264 Despacho - Carta Despacho - Carta 24080618295875700000045781788 48146264 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24080618295875700000045781788 61239647 AR NEGATIVO (RAJAH) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011415252912600000054374327 61239636 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011415253010100000054374317 70042810 Sentença Sentença 25060216002319500000062185928 70042810 Sentença Sentença 25060216002319500000062185928 72115193 Certidão de vistoria Certidão 25070214140918100000064035699 73269488 Petição (outras) Petição (outras) 25071716363194600000065069148 73271509 SUBSTABELECIMENTO - CONSTRUTORA COESA S.A Documento de representação 25071716363214000000065070768 79933570 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25101519091518300000075686316 81517669 Certidão - Contadoria Certidão - Contadoria 25102217214500700000077128590 90805817 Desarquivamento/Reativação Desarquivamento/Reativação 26021815471625500000083362869 90805818 Planilha Informações 26021815471653500000083362870