Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: DANIEL PEREIRA DA SILVA, INGRID BRUNA PAIZANTE MARQUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALAN ALEXANDRINO LEITE - ES35800, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 Advogado do(a)
EXECUTADO: LILIANE EMERICK NUNES - ES19211 DECISÃO A exequente, através do petitório ID 67844723, apresentou pedido genérico para utilização de vários convênios disponíveis ao Juízo. Contudo, não apresentou nenhuma justificativa acerca do cabimento e adequação das medidas pretendidas. Como se sabe, o credor é o maior interessado na localização de bens do executado para satisfação do débito, não pode ele adotar uma conduta processual passiva, transferindo ao Poder Judiciário toda a carga para localização de bens do executado, ao passo que não se utiliza de outros meios disponíveis para tanto. Para além disso, a apresentação de pedido genérico, sem a mínima comprovação de que aquelas medidas poderão atingir o fim que se destina, que é a localização de bens da executada, não tem cabimento. A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer que é ônus do credor diligenciar para localizar bens do devedor, não podendo fazer uso indiscriminado dos convênios disponíveis ao Poder Judiciário, ao ponto de sobrecarregar o juízo e perpetuar a tramitação indefinida do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. BEM PASSÍVEL DE PENHORA. LOCALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSFERÊNCIA. ÔNUS. PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO. ESGOTAMENTO. MEIOS E DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cediço ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora. Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário. 2. No caso, pode a parte exequente obter as informações solicitadas, via on-line, na plataforma do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Goiás - SREI/GO, meio inclusive mais célere que a expedição de ofícios, cujo acesso está disponível a qualquer cidadão. 3. Embora a Gratuidade de Justiça possa alcançar as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, tal circunstância, por si só, não exonera o exequente do encargo de diligenciar, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, porquanto o Cumprimento de Sentença e, consequentemente o recebimento do crédito, se dá no seu exclusivo interesse, sendo necessária a demonstração da incapacidade de obtenção dos dados diretamente ou da impossibilidade de pagamento dos custos da pesquisa junto ao Cartório Extrajudicial. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07511622620208070000 DF 0751162-26.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, já foram deferidas buscas através do SisbaJud. Assim, para que fossem adotadas novamente, deveria a exequente trazer aos autos comprovação de que houve alteração das condições fáticas e financeiras da executada, o que não o fez. À vista disso,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002339-93.2021.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro provisoriamente os requerimentos ID 67844723. Fica o credor advertido que a não apresentação de bens de propriedade do devedor e que sejam penhoráveis, será interpretada como aquiescência com a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921, inc. III, do CPC. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito