Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: WANDERLEI CARDOSO, BENEDITA FIDELIS DA SILVA, JUSSELI PIRES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 DESPACHO Na petição protocolada sob o Id nº 79391181, na qual a parte exequente requer: a) o reconhecimento da citação de Wanderlei Cardoso; b) a consideração de citação válida de Jusseli Pires da Silva por força de cláusula contratual de mandato recíproco; c) a suspensão do feito quanto à executada Benedita Fidelis da Silva, em razão de seu falecimento, para fins de substituição processual. Decido. Da citação de Wanderlei Cardoso Em relação ao executado Wanderlei Cardoso, verifico que a citação foi devidamente formalizada. Conforme se extrai da certidão do oficial de justiça no Id nº 19020643 (pág. 57), o ato citatório ocorreu em 12/09/2022. Embora conste nos registros auxiliares a menção de "pessoa não encontrada" datada de 05/09/2022, tal registro refere-se à diligência anterior infrutífera. A certidão posterior goza de fé pública e atesta que o mandado foi cumprido com a entrega da contrafé e a colheita da assinatura do executado. Desta forma, reconheço a validade da citação de Wanderlei Cardoso, ocorrida em 12/09/2022. DETERMINO à Secretaria que certifique o decurso do prazo para pagamento voluntário (03 dias) e para oferecimento de embargos (15 dias), contados da juntada do comprovante de citação eletrônica/mandado aos autos. Da citação de Jusseli Pires da Silva Compulsando os autos verifiquei que consta na cédula de crédito bancária, Id nº 9410165, cláusula de procuração recíproca (item 20). A cláusula de procuração recíproca é válida e confere poderes ao emitente da cédula de crédito bancária e aos avalistas a receberem citação em nome dos demais. Vejamos entendimento do e.TJES, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA DE PROCURAÇÃO RECÍPROCA – VALIDADE - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A cláusula de procuração recíproca vem sendo considerada válida neste e. Tribunal: “É válida a cláusula de procuração recíproca que confere poderes ao emitente da cédula de crédito e aos avalistas para receberem citação, em nome dos demais, nas demandas relacionadas ao contrato celebrado (TJES, Classe: Agravo AI, 24149011090, Relator.: Dair José Bregunce de Oliveira, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/02/2015, Data da Publicação no Diário: 06/03/2015) 2 - Nesta linha de entendimento, face à certidão negativa dando conta acerca da diligência postal frustrada, óbice não há a que o exequente, ora Agravante, acione, então, a Cláusula de Procuração Recíproca, a fim de viabilizar a citação da Agravada LUCIENE NOGUEIRA DOS SANTOS, notadamente, porque do mandato por ela constituído constam expressamente poderes bastantes e especiais para o recebimento de citação em processo judicial decorrente daquele mesmo instrumento. 3 - Noutro vértice, não restou suficientemente demonstrado, na hipótese, de que maneira a determinação judicial para que a Agravante proceda a atualização do crédito exequendo via ferramenta eletrônicos da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado implicaria negativa de vigência aos índices contratualmente pactuados. 4 – Recurso parcialmente provido apenas para autorizar que seja aplicada a cláusula de Procuração Recíproca constante à Cédula de Crédito. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004172-03.2020.8.08.0000, Relator: MANOEL ALVES RABELO, 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CLÁUSULA PROCURAÇÃO RECÍPROCA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - I- Consoante precedente deste Tribunal de Justiça: "É válida a cláusula de procuração recíproca que confere poderes ao emitente da cédula de crédito e aos avalistas para receberem citação, em nome dos demais, nas demandas relacionadas ao contrato celebrado" (TJES, Classe: Agravo AI, 24149011090, Relator: Dair José Bregunce de Oliveira, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/02/2015, Data da Publicação no Diário: 06/03/2015). II- No caso dos autos as partes anuíram expressamente com a cláusula que permite a citação por procuração recíproca, não havendo qualquer irregularidade na realização do procedimento. III- Recurso conhecido e provido. (TJES - AI 0013715-48.2017.8.08.0024 - Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana - DJe 27.11.2018). (grifado).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004520-40.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DECLARO VÁLIDA a citação de JUSSELI PIRES DA SILVA realizada na pessoa de seu procurador contratual WANDERLEI CARDOSO, com fulcro na cláusula 28 do contrato e no art. 242, § 1º, do CPC. DETERMINO à Secretaria que certifique o decurso do prazo para pagamento voluntário (03 dias) e para oferecimento de embargos (15 dias), contados da juntada do comprovante de citação eletrônica/mandado aos autos. Do falecimento de Benedita Fidelis da Silva Quanto à executada Benedita Fidelis da Silva, a parte exequente noticiou o seu falecimento (Id nº 79391181). Assim, suspendo a tramitação processual nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC. Intime-se a parte autora para apresentar certidão de óbito da parte falecida e indicar o domicílio dos herdeiros ou do inventariante (caso comprovado), no prazo de até dois meses, observando o autor o disposto no artigo 313, parágrafo 2º, inciso I, do CPC. São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito