Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diário - DIREITO ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TRANSPORTE TURÍSTICO DE PASSAGEIROS. CONTRATO DE CONCESSÃO MUNICIPAL PARA TRANSPORTE RECREATIVO (“TRENZINHO”). ALEGAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE E CONCORRÊNCIA DESLEAL. AGÊNCIA DE TURISMO RECEPTIVO COM TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CLIENTES PRÉ-CONTRATADOS. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E TRANSPORTE TURÍSTICO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE CLANDESTINA. LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Irmãos Tozzi Ltda.-ME contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer, julgou improcedente o pedido de abstenção da empresa Futuratur Receptivo Ltda. de realizar transporte turístico de passageiros no Município de Guarapari, sob alegação de exclusividade decorrente do Contrato de Concessão nº 331/2010 para exploração de transporte coletivo público turístico recreativo (“trenzinho”). O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal e, no mérito, sustenta a ocorrência de transporte clandestino pela apelada e pleiteia a redução dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a atuação da apelada como agência de turismo receptivo realizando city tours intermunicipais viola a exclusividade decorrente do contrato de concessão de transporte recreativo municipal firmado pelo apelante; (iii) determinar se o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O indeferimento de produção de prova não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para a formação do convencimento judicial, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 4) A exclusividade conferida pelo contrato de concessão municipal refere serviço público local de transporte recreativo de passageiros, não abrangendo o transporte turístico intermunicipal realizado por agências de turismo no âmbito de pacotes previamente contratados. 5) A Lei nº 11.771/2008 autoriza as agências de turismo a prestar serviços de transporte turístico de superfície para seus clientes, o que legitima a atividade desempenhada pela apelada. 6) O conjunto probatório demonstra que a apelada transporta turistas previamente identificados, com embarque em hotéis de Vitória e Vila Velha, sem captação de passageiros avulsos no Município de Guarapari. 7) A comprovação de registro da apelada no CADASTUR evidencia a regularidade de sua atuação perante o Ministério do Turismo. 8) A inexistência de identidade entre os serviços prestados — transporte recreativo municipal em “trenzinho” e transporte turístico intermunicipal em veículos de turismo — afasta a configuração de concorrência desleal ou invasão de área de concessão. 9) A manutenção dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa exsurge adequada diante do reduzido valor atribuído à demanda e da observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, considerando o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficiente o conjunto probatório para a formação de seu convencimento. 2. A exclusividade decorrente de contrato de concessão municipal para transporte recreativo local não impede a atuação de agência de turismo que realiza transporte turístico intermunicipal de clientes previamente contratados. 3. A inexistência de identidade entre os serviços prestados e a ausência de captação de passageiros avulsos afastam a configuração de concorrência desleal ou transporte clandestino. 4. A fixação de honorários advocatícios no percentual máximo previsto no § 2º do art. 85 do CPC é legítima quando o valor da causa é reduzido e o trabalho profissional justifica a remuneração no patamar máximo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, IV; CPC, arts. 371 e 85, § 2º; Lei nº 11.771/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.03.2018, DJe 02.04.2018.