Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MRG COMERCIO E SERVICOS LTDA, MARCELO LOURENCO DIRANE REPRESENTANTE: MARCELO LOURENCO DIRANE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0027076-69.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de MRG COMÉRCIO E SERVICOS LTDA. E MARCELO LOURENCO DIRANE. Inicial e documentos às fls. 2-38, em que a parte exequente busca a satisfação da dívida oriunda de cédula de crédito bancário. Expedido mandado de citação, penhora e avaliação, a parte executada não foi citada (fl. 47-53) A parte exequente apresentou novo endereço para citação (fl. 57) e houve expedição de carta precatória (fl. 62), A carta precatória foi distribuída. Contudo, retornou sem cumprimento, tendo em vista que a parte executada não foi encontrada (fl. 64-84). Foram apresentados novos endereços (fl. 86), e, novamente, não foi possível citar a parte executada (fl. 90-93). A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre as certidões negativas dos oficiais de justiça em julho/2019 (fl. 94), sendo certificado o transcurso do prazo sem manifestação (fl. 94v). No despacho de fl. 95 foi determinada a intimação da parte exequente para impulsionar a execução no prazo de 5 (cinco) dias. Somente em outubro/2019 a parte exequente se manifestou requerendo a pesquisa de endereço pelos sistemas judiciais (fl. 97-98). As pesquisas nos sistemas judiciais foram realizadas (fl. 100-104), sendo expedida carta precatória para tentativa de citação da parte executada no endereço encontrado (fl. 106). A carta precatória retornou sem cumprimento (fl. 96) e a parte exequente foi intimada para se manifestar (fl. 198). A parte exequente requereu a penhora online (fl. 201-202). No despacho ID’s 48023636 foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação a respeito da prescrição. A parte exequente se manifestou na petição ID 77172790. É o relatório. DECIDO. O art. 240 do CPC/2015 e seus parágrafos dispõem o seguinte: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. É de se notar a previsão de um ônus à parte exequente pela ausência de citação válida da parte executada, consubstanciada na inocorrência da interrupção da prescrição. É cediço que a demora imputável ao serviço não pode e nem deve ser imputada como prejuízo à parte exequente. Contudo, no presente caso, não se verifica a demora da apreciação judicial, nem mesmo do cumprimento das ordens emanadas deste juízo. Explico. A parte exequente foi intimada, em julho/2019, para se manifestar sobre as certidões negativas dos oficiais de justiça (fl. 94), sendo certificado o transcurso do prazo sem manifestação (fl. 94v). Ocorreu, assim, a perda do prazo para promover a efetiva citação da parte executada, não se aplicando ao caso a interrupção de prescrição prevista no §1º do art. 240 do CPC. O prazo prescricional aplicável ao caso é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto n. 57.663/66. Apesar de a presente ação ter sido ajuizada em 26 de agosto de 2016 (fl. 39), o vencimento da última parcela decorrente do negócio jurídico celebrado pelas partes ocorreu em 20 de janeiro de 2019 (fl. 17-28), sendo o dia seguinte considerado como termo inicial da contagem do prazo prescricional. A citação da parte executada não ocorreu, verificando-se, portanto, que não houve citação válida capaz de interromper a prescrição, de modo que, passados mais de 7 (sete) anos do vencimento da última parcela do título executivo, resta configurada a hipótese da parte final do § 2º do art. 240 do CPC. Por todo o exposto, DECLARO prescrita a pretensão executiva relativa ao negócio jurídico objeto da presente ação e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso II, do CPC. CONDENO a(s) parte(s) exequente(s) ao pagamento das despesas processuais. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito