Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAYTIME FINTECH LTDA
EXECUTADO: CLAUDEILSON DE PAULA NASCIMENTO 03077961326 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5003939-55.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial manejada por Paytime Fintech LTDA em face de Claudeilson de Paula Nascimento, todos devidamente qualificados nos autos. Após curso de atos processuais iniciais, o demandante protocolou petição sob o Id. 73533068, requerendo expressamente desistência da presente ação. É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação é ato privativo do autor e enseja extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC). No presente caso, verifica-se que a parte demandada ainda não foi citada para integrar a lide nestes autos, o que torna desnecessária anuência para eficácia do ato de desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Tratando-se de direito disponível e estando a petição subscrita por procurador com poderes para tal fim, a homologação é medida que se impõe. No tocante às despesas processuais, diante da ausência de citação da parte demandada e consequente não angularização da relação processual, afasta-se a exigibilidade de custas processuais remanescentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO pedido de desistência formulado no Id. 73533068 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação do demandante ao pagamento de custas processuais remanescentes, haja vista a ausência de citação da parte demandada. Sem condenação em honorários advocatícios, ante ausência de resistência da parte demandada até momento da desistência. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos com cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito