Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARLOS FARIA
REQUERIDO: LUCIMAR FARIA, MARCIA NUNES OLIVEIRA FARIA, ATALIBA FILGUEIRAS NETO, AURELIZA NUNES FARIA, RAFAEL NUNES FILGUEIRAS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000148-86.2021.8.08.0002 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JOSÉ CARLOS FARIA, atualmente representado por seu espólio, em face de LUCIMAR FARIA, MÁRCIA NUNES OLIVEIRA FARIA, ATALIBA FILGUEIRAS NETO, AURELIZA NUNES FARIA e RAFAEL NUNES FILGUEIRAS. Após o regular processamento do feito e o trânsito em julgado da sentença, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo com o objetivo de compor definitivamente a controvérsia remanescente relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo sua homologação judicial. Conforme se extrai da manifestação de ID 82554551, as partes ajustaram que o valor atualizado dos honorários sucumbenciais perfaz a quantia de R$ 52.000,00, a ser quitada mediante cinco parcelas mensais e sucessivas de R$ 10.400,00, com vencimentos em 01/12/2025, 01/01/2026, 01/02/2026, 01/03/2026 e 01/04/2026, devendo os valores ser depositados diretamente na conta bancária do escritório Modenesi Vicente e Lima Martins Advogados Associados. Convencionaram, ainda, que eventual atraso superior a dez dias no pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das demais, incidindo atualização monetária, juros de mora de 2% ao mês e multa contratual equivalente a 20% do saldo devedor, bem como que, com a quitação integral do acordo, dar-se-á plena, geral e irrevogável quitação entre as partes relativamente ao objeto da presente demanda. É o relatório. Decido. O acordo apresentado é tempestivo e preenche os requisitos legais de validade, uma vez que as partes são capazes, o objeto é lícito e os procuradores possuem poderes específicos para transigir. A autocomposição é direito disponível das partes e deve ser prestigiada, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 82554551, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Defiro o pedido de isenção das custas processuais remanescentes. Caso haja despesas pendentes não alcançadas pela presente decisão, estas deverão ser suportadas pelos requeridos, conforme ajustado pelas partes. Nos termos do art. 922 do CPC/2015, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo para o pagamento da última parcela sem manifestação do credor, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos para a sentença de extinção definitiva pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEGRE-ES, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito