Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
REU: HADINORATO MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000796-04.2024.8.08.0021 Defiro o pedido formulado pela parte autora, determinando a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, com amparo no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 e no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que proceda às necessárias retificações no sistema PJe quanto à classe processual e ao valor da causa, o qual passa a ser de R$ 380.532,89 (trezentos e oitenta mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos). Registre-se que, doravante, após a devida alteração da classe processual, o processo deverá seguir com a Equipe 2, da 2ª Secretaria Inteligente. Diante da conversão operada, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de bens, em conformidade com o artigo 829 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no prazo legal (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Quanto ao pedido de arresto executivo online via SISBAJUD, postergo sua apreciação para momento posterior à tentativa de citação por Oficial de Justiça, tendo em vista que a medida pressupõe a não localização do devedor após diligência citatória formal, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -