Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ERICA RAASCH Advogado do(a)
REU: LUCAS DOS SANTOS COUTINHO - ES43191 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor da acusada ÉRICA RAASCH, por meio da qual imputa a esta a prática dos crimes previstos no artigo 25, caput, da Lei n° 14344/2022 e artigo 329 do Código Penal. Após o recebimento expresso da denúncia (ID 95750012) e a citação pessoal da acusada (ID 96592490), esta, por meio da defesa técnica constituída, apresentou a resposta à acusação de ID 97044022, alegando basicamente a atipicidade dos fatos que lhe foram atribuídos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 97919133). É a síntese dos autos. Passo a decidir. 1 – Da resposta à acusação (ID 97044022) Em análise da resposta à acusação apresentada pela defesa técnica constituída pela acusada, verifico que não foram alegadas quaisquer questões processuais. Na verdade, as teses defensivas desenvolvidas na referida peça (atipicidades das condutas, por falta de dolo e descontrole emocional) são questões que desafiam comprovação, pois estão intimamente ligadas a forma que os fatos ocorreram. Tanto é verdade que a defesa sustenta o não descumprimento da medida protetiva deferida em face do menor Moisés Guss Herbst em declarações prestadas pelo genitor deste. Registro, ademais, que, embora tenha sido determinado, em sede de audiência de custódia (ID 91749558), a instauração de incidente de insanidade mental, revoguei essa parte da decisão (ID 96555133), pela “total ausência de informações, laudos ou indicativos de ser a Srª. Erica portadora de alguma anomalia psíquica que justifique a manutenção da determinação da instauração do incidente processual”. Assim, não há, pois, como proferir decisão absolutória sumária, nesta fase, porquanto os elementos de informação contidos nos autos não permitem reconhecer, de forma indene de dúvidas, quaisquer excludentes de tipicidade, ilicitude, culpabilidade e tampouco causas de extinção de punibilidade, consoante artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim sendo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000389-19.2026.8.08.0056 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de agosto de de 2026, às 14 horas, onde serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas tempestivamente pela acusação e pela defesa, bem como, se necessário, às acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, e, por fim, interrogatório da acusada. Cientifique-se o Parquet e a defesa constituída. Intime-se e/ou requisitem-se o réu e testemunhas. 2) Do pedido de indicação de testemunhas após a apresentação de defesa Por meio da petição de ID 97106149, a defesa constituía pelo acusado apresentou rol de testemunha, dizendo, na resposta à acusação (ID 97044022), que não o fez naquela peça porque a acusada está custodiada no presídio feminino de Colatina-ES. Ocorre que, na linha do entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do rol de testemunha deve ser feita na resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme demonstram os arestos abaixo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arrolamento de testemunhas de forma extemporânea pela defesa, em desconformidade com o art. 396-A do Código de Processo Penal, que prevê a preclusão do direito de arrolar testemunhas após a resposta à acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento pacificado desta Corte é que o rol de testemunhas deve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme o art. 396-A do CPP. 5. A possibilidade de oitiva de testemunhas como testemunhas do Juízo, conforme o art. 209 do CPP, não constitui direito subjetivo da parte e depende da avaliação do magistrado sobre a imprescindibilidade para a busca da verdade real. 6. O direito à prova no processo penal não é absoluto e está sujeito a limitações temporais, sendo que a defesa deve apresentar o rol de testemunhas na resposta à acusação. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 2101578/RS, RELATORA Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2024, publicado DJEN em 20/12/2024) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. EVENTUAIS DIFICULDADES ESTRUTURAIS INAPTAS A OBSTAR A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No termos da orientação desta Corte, "na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 08/09/2014). 2. Dessa forma, não há cerceamento de defesa decorrente da negativa de oitiva de testemunha não arrolada oportunamente, por preclusão temporal. Precedentes. (...) (STJ, AgRg no HC 732116/SC, RELATOR Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, julgado em 04/03/2024, publicado DJe em 07/03/2024) (grifei) Logo, indefiro o pedido de oitiva das testemunhas/informantes indicados na petição de ID 97106149, pois, após a apresentação da resposta a acusação, resta preclusa a possibilidade de apresentação de rol de testemunha. Intime-se a defesa constituída. Diligencie-se. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito