Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo executado, PAULO PEREIRA DA SILVA (ID 98338118), na qual informa ciência da decisão de ID 97972082, que determinou o desbloqueio de valores de natureza alimentar, e noticia a ocorrência de novo bloqueio em sua conta bancária. Argumenta o executado que, apesar da determinação de desbloqueio dos valores (R$ 17.770,89 no Banco Itaú e R$ 3.686,60 no Banco Bradesco), efetivada em 25/05/2026, um novo bloqueio judicial no valor de R$ 15.724,47 foi realizado em 26/05/2026 em sua conta do Banco Itaú. Sustenta que a nova constrição decorre da manutenção da ordem de reiteração automática de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha"), que estava programada para ocorrer até 08/06/2026. Afirma que a manutenção da ordem afronta a decisão anterior deste juízo (ID 97972082), que já havia reconhecido a impenhorabilidade das verbas, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Para comprovar o alegado, anexa o extrato bancário (ID 98338125), que demonstra tanto o crédito do valor anteriormente desbloqueado quanto o débito do novo bloqueio.
Diante do exposto, requer, em caráter de urgência: a) O imediato desbloqueio do valor de R$ 15.724,47; b) O cancelamento da ordem de reiteração automática ("teimosinha") para evitar novas constrições indevidas. É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao executado. Este juízo, na decisão de ID 97972082, já analisou a natureza dos valores depositados nas contas do executado, concluindo por sua impenhorabilidade, por se tratarem de proventos de aposentadoria e remuneração, protegidos pelo inciso IV do art. 833 do CPC. O extrato de ID 98338125 comprova que, logo após a efetivação do desbloqueio judicial no dia 25/05/2026, um novo bloqueio foi realizado no dia seguinte, 26/05/2026, sobre o mesmo saldo, em virtude da ordem de reiteração automática ("teimosinha") que permanecia ativa no sistema SISBAJUD. A manutenção da ordem de bloqueio contínuo, após o reconhecimento judicial da natureza alimentar e impenhorável dos recursos, constitui medida excessivamente gravosa e contrária à própria decisão proferida, que visava garantir o mínimo existencial do devedor. Dessa forma, a nova constrição é manifestamente indevida e deve ser desfeita com urgência, assim como a ordem de reiteração automática deve ser imediatamente cancelada para que não se perpetuem bloqueios sobre verba de caráter alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 98338118 para: 1. Determinar, com URGÊNCIA, o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta do executado PAULO PEREIRA DA SILVA do Banco Itaú, por meio do sistema SISBAJUD. 2. Determinar o cancelamento definitivo da ordem de reiteração automática de bloqueio ("teimosinha") vinculada a este processo no sistema SISBAJUD, a fim de impedir novas constrições automáticas sobre as contas do executado. Intimem-se as partes. Após, nova conclusão para análise dos pedidos de ID 98362828. Diligencie-se. Vitória/ES, 29 de maio de 2026 MOACYR C. DE F. CÔRTES JUIZ DE DIREITO