Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0052134-79.2013.8.08.0024 SENTENÇA
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais proposta por Francisco de Assis Meireles de Lemos, devidamente qualificado na petição inicial, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e RP Veículos Ltda ME, igualmente qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 0052134-79.2013.8.08.0024. Narra o autor, em síntese, que firmou contrato de financiamento com garantia fiduciária para a aquisição de veículo Fiat Palio EDX, ano de fabricação e modelo 1997, cor branca, para pagamento em quarenta e oito (48) parcelas mensais de R$ 406,64 (quatrocentos e seis reais e sessenta e quatro centavos reais. Alega que ao analisar o contrato constatou as seguintes abusividades e ilegalidades, que devem ser reconhecidas e declaradas à luz do Código de Defesa do Consumidor: (a) taxa de juros remuneratórios abusiva e capitalização ilegal; (b) cobrança de tarifas administrativas e encargos nulos, tais como Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Boleto, seguro de proteção financeira e financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Por tais razões, pleiteou: (a) a declaração de nulidade das cláusulas atinentes à tarifa de emissão de boleto, taxa de abertura de crédito, imposto sobre operações financeiras, seguro e juros moratórios e (b) a condenação dos réus à devolução, em dobro, das quantias indevidamente cobradas. Ao final, fez os demais requerimentos de estilo. Devidamente citada, a parte ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ofertou contestação (ID 19917698 - fls. 44/75), arguindo a inépcia da petição inicial por inobservância do artigo 285-B do Código de Processo Civil de 1973. No mérito, sustentou, em resumo: (a) a legalidade do contrato firmado e suas cláusulas, com a necessidade de observância do princípio pacta sunt servanda; (b) a inexistência de taxa de juros abusiva e ilegal; (c) a regularidade da capitalização mensal e das tarifas bancárias e encargos fiscais pactuados e, por fim, (d) a impossibilidade de devolução dos valores em dobro. Por sua vez, o réu RP Veículos Ltda. também ofertou contestação (ID 19917698 - fls. 95/99), arguindo, preliminarmente, a litispendência e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que apenas realizou a venda do automóvel e recebeu o preço à vista, inexistindo liame com o contrato bancário ou responsabilidade civil por eventuais abusividades. Sobre as defesas, a parte demandante se manifestou em réplica (ID 19917698 - fls. 107/109). Houve conflito de competência, que restou superado nos termos do acórdão juntado por cópia no ID 70651467, com os esclarecimentos feitos posteriormente no despacho proferido no ID 76035722. Ao final, a parte demandante requereu o prosseguimento do processo (ID 78365460), enquanto o demandado Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 19917698 - fls. 123/123v). Por sua vez, a parte ré RP Veículos Ltda. quedou-se silente. Este é o relatório. Estou a julgar antecipadamente nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inépcia da petição inicial. Rejeição. O réu Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. arguiu a inépcia da inicial sob o argumento de que o autor descumpriu a obrigação de quantificar o valor incontroverso. Contudo, a exigência do revogado artigo 285-B do diploma processual de 1973 visa resguardar o adimplemento das parcelas no curso do processo.
No caso vertente, constata-se que o demandante adimpliu integralmente as quarenta e oito (48) parcelas do financiamento (ID 19917698 - fls. 19/33), o que afasta a utilidade prática do dispositivo e evidencia o interesse de agir no pleito revisional e de repetição de indébito. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Litispendência. Rejeição. O réu RP Veículos Ltda. suscitou a ocorrência de litispendência em razão do processo nº 0052136-49.2013.8.08.0024. Ocorre que o referido processo foi extinto, por desistência, conforme ofício expedido pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Vitória-ES (ID 19917698 - fls. 148). Inexistindo duas demandas idênticas em curso simultâneo, afasta-se o impedimento processual apontado e, portanto, rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva de RP Veículos Ltda. Acolhimento. O demandado RP Veículos Ltda. aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. O exame da peça exordial demonstra que a causa de pedir e os pedidos formulados voltam-se exclusivamente contra as cláusulas e encargos decorrentes do contrato de mútuo bancário (juros remuneratórios, capitalização e tarifas administrativas). Nessa toada, a relação jurídica travada com a revendedora limitou-se à compra e venda do veículo usado, que se aperfeiçoou com a tradição do bem e o recebimento do preço à vista. A mera intermediação da loja na obtenção do crédito não a torna solidariamente responsável pelas cláusulas financeiras firmadas pelo consumidor com o banco. Desse modo, acolho a questão preliminar suscitada e reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da demandada RP Veículos Ltda.. Gratuidade de justiça ao autor. Concessão. O demandante requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Juntou aos autos a respectiva declaração de hipossuficiência. Inexistindo nos autos elementos probatórios capazes de elidir a referida presunção, impõe-se o deferimento da benesse. Concedo o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Mérito. À partida, salienta-se que, por se tratarem as partes litigantes de fornecedor de serviços de natureza creditícia e consumidor, incidem no caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Abusividade da taxa de juros remuneratórios e capitalização. A atividade de fornecimento de crédito, quando feita a consumidor, também está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor e, desse modo, a questão da legalidade da cobrança de juros capitalizados perpassa também a verificação da ausência de abusividade da cláusula contratual que os prevê, porque, mesmo havendo possibilidade de pactuação de juros capitalizados, estes não podem ser abusivos (CDC, art. 51 a 53). O Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Seção, em julgamento do REsp nº. 973827-RS, submetido ao regramento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), assim proclamou: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/AC. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8.8.2012, DJe 24.9.2012) De acordo com tal precedente, a cobrança de juros capitalizados não é ilegal desde que: 1) prevista em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e 2) pactuada de forma expressa e clara, para isso bastando a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal [como] suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Tal entendimento, inclusive, restou posteriormente cristalizado com a edição do verbete sumular 541 do Superior Tribunal de Justiça: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Além disso, deve-se aferir também se a própria taxa de juros pactuada é ou não abusiva, o que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve ser feito considerando-se a média das taxas do mercado, conforme espelha a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CABAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que " é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2. Assim revela-se imperioso estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 971.433/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª. T., j. em 28.2.2012, DJe 2.3.2012 - destaquei). Na mesma esteira está a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Com base nesses parâmetros jurisprudenciais, no presente caso não se verifica abusividade no tocante à capitalização de juros, porque se nota que, além de o contrato ter sido firmado após 31 de março de 2000 (19.11.2008 - ID 19917698), há expressa pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios demonstrada através da divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da mensal, conforme consta no documento contratual: 2,56% ao mês ou 35,54% ao ano (ID 19917698 - fl. 133). Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), onde constam as taxas médias de juros praticadas pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurou-se que em novembro de 2008, quando se deu a pactuação em comento, a taxa média para empréstimos bancários destinados à aquisição de veículos por pessoa física (séries nº 20749 e 25471) girava em torno de 2,70 a.m% ou 37,71% a.a., o que importa dizer que a taxa de juros remuneratórios pactuada não se encontra maculada por abusividade, uma vez que não comprovada qualquer diferença exorbitante quando contraposta à média de mercado, pois a taxa contratada, inclusive, estava abaixo da média do mercado. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que somente se consideram abusivas as taxas que superam ao menos em uma vez e meia a taxa média de mercado: “[…] Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJe de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ – 2ª Seção, REsp nº 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008, DJe 10.3.2009). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno não provido (STJ – 4ª T., AgInt no AREsp nº 657807, Rel. Min. Lazaro Guimarães, j. 21.6.2018, DJe 29.6.2018). Desse modo, não há nenhuma nulidade a ser declarada no que se refere à taxa de juros aplicada, na medida em que, diante dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência mais abalizada, não se observa uma manifesta abusividade apta a tornar inválida a previsão contratual em comento, eis que a taxa cobrada encontra-se significativamente abaixo de uma vez e meia a taxa média de mercado. Como corolário da regularidade dos juros remuneratórios na normalidade do contrato, resta plenamente caracterizada a mora do devedor, sendo legítima a cobrança dos encargos moratórios decorrentes de impontualidade, consistentes em juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%. Tarifa de cadastro e tarifa de abertura de crédito. Na sua função de harmonização interpretativa do direito infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro e do financiamento do IOF por meio do julgamento, em regime de recurso repetitivo, do REsp. nº 1255573/RS, cuja ementa se transcreve: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª S., j. 28.8.2013, DJe 24.10.2013). No caso em comento, todavia, no instrumento contratual firmado entre as partes (ID 19917698 - fls. 133/134), não se vislumbra a previsão expressa de qualquer cobrança a título de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) ou de Tarifa de Confecção de Cadastro no quadro descritivo dos encargos. Todavia, conquanto inexista cláusula escrita autorizadora, o autor alegou expressamente na exordial a ocorrência do desconto forçado, fato que não foi objeto de impugnação específica na contestação apresentada pelo banco réu. Diante da ausência de contrariedade pontual, opera-se a presunção de veracidade do fato narrado pelo demandante, nos moldes do artigo 341 do Código de Processo Civil, restando incontroversa a efetivação da cobrança por fora do instrumento. Nesse cenário, a exigência de tarifa sem a devida pactuação clara e destacada traduz abusividade manifesta por flagrante violação dos deveres de transparência e de informação, previstos no artigo 6, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a ilegalidade da cobrança velada, eivada de conduta contrária à boa-fé objetiva, a restituição em dobro do valor indevidamente despendido é medida que se impõe. Seguro Prestamista/Proteção Financeira e financiamento do IOF. No caso concreto, o exame detalhado da Cédula de Crédito Bancária revela que o campo destinado ao prêmio do Seguro de Proteção Financeira foi preenchido com a quantia de R$ 0,00 (zero reais) (ID 19917698 - fls. 133/134). Não tendo havido contratação nem cobrança efetiva de qualquer valor a esse título, naufraga o pleito de nulidade por absoluta falta de objeto. Por sua vez, relativamente ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), fixado no valor de R$ 353,23 (trezentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), aplica-se a 3ª Tese firmada no REsp nº 1.255.573/RS, que considera lícito aos contratantes convencionar o pagamento do imposto por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Tratando-se de tributo de responsabilidade obrigatória do tomador do crédito, o parcelamento diluído nas prestações mensais ampara-se na legalidade e reverteu em benefício do próprio consumidor. Assim, considerando não haver ilegalidade e abusividade nas cláusulas contratuais, bem como nas taxas de juros praticadas pelo réu, não há restituição de valor a ser reconhecida. Correção monetária e juros. Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil (STJ, REsp 1621375/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 19 de setembro de 2017, DJe 26 de setembro de 2017). Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, o valor da restituição do indébito a título de danos materiais tem como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação, que, no caso, aperfeiçoou-se com a juntada do aviso de recebimento da carta de citação do réu, em 4 de abril de 2014 (ID 19917698 - fl. 46). Resta prejudicada a definição em relação aos danos morais, haja vista a improcedência do pedido. A correção monetária do valor dos danos materiais incide a partir da data do prejuízo (STJ, Súmula 43), que se deu em 9 de novembro de 2008, data da contratação do financiamento bancário em que ocorreu o desembolso indevido. Quanto ao índice a ser utilizado para a correção monetária, o Código Civil estabelece que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único). No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º). Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA). O valor dos danos materiais deve ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso, em 9 de novembro de 2008, pelo índice do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) até a citação, em 4 de abril de 2014, e, a partir de então, atualizado também pela “taxa legal” (CC, art. 406, § 1º). Dispositivo. Ante o expendido, em relação ao réu RP Veículos Ltda., acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange ao réu Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o réu à restituição em dobro do valor indevidamente despendido a título de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)/Tarifa de Cadastro, no montante de R$ 1.490,00 (mil quatrocentos e noventa reais), já computada a dobra legal. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelos índices e parâmetros referidos no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Dou por meritoriamente resolvida a causa em face da instituição financeira (CPC, art. 487, inc. I). Considerando que a parte autora decaíu da quase totalidade dos pedidos, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com base nos parâmetros do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, cabendo metade do valor arbitrado ao advogado de cada um dos demandados. Suspendo a exigibilidade das obrigações sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Vitória-ES, 26 de maio de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito