Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GEOVANE SANT ANNA PARREIRA PERITO: ALANDINO PIERRI
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900, RAFAEL TOFONO VELOSO - ES33107, Advogado do(a)
REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5010079-18.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Refere-se à “ação de concessão de benefício por incapacidade rural c/c tutela de urgência” proposta por GEOVANE SANT’ANNA PARREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Apontou o autor, em breve síntese, o seguinte cenário fático: a) Que é lavrador e segurado especial rural, tendo sofrido acidente no trabalho em 25/11/2020, durante o exercício de seu labor rurícola, ocasião em que foi picado por uma “jararaca” no 5º quirodáctilo da mão esquerda. Em razão da peçonha injetada pela serpente, afirmou ter permanecido com sequelas graves nos nervos da mão atingida, com comprometimento direto dos movimentos do 4º e 5º dedos. b) Que as sequelas foram severas, tendo se submetido a duas cirurgias ortopédicas, sem que houvesse recuperação satisfatória dos movimentos. Em razão desse quadro, em 09/02/2023, formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade perante a Autarquia Previdenciária, o qual foi indeferido sob o fundamento de não ter sido constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual. c) Sustentou, contudo, que o indeferimento administrativo não se mostra adequado, uma vez que as sequelas decorrentes do acidente afetam diretamente sua capacidade laborativa, sobretudo por exercer atividade de lavrador, que demanda esforço físico e plena funcionalidade manual. Com base em todo o exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão imediata de auxílio-doença, com pagamento mensal dos respectivos proventos. No mérito, pleiteou: 1. A procedência dos pedidos, para condenar o requerido a conceder aposentadoria por incapacidade permanente; 2. Subsidiariamente, a concessão de benefício por incapacidade temporária; 3. A condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento); 4. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, testemunhal e pericial. Seguidamente, por decisão de ID 29926746, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica judicial, com nomeação de perito. Jungiu-se aos autos o laudo pericial no ID 70997220. O requerente apresentou manifestação sobre o laudo pericial no ID 71100611, sem impugnação ao trabalho técnico, pugnando pela procedência do pedido para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Proferiu-se despacho no ID 71507571, determinando a expedição de alvará em favor do expert e a citação da Autarquia requerida. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação com proposta de acordo no ID 71715547, oportunidade em que propôs a concessão de auxílio-acidente, com data de início em 23/08/2023. Instado à manifestação, o autor apresentou réplica no ID 90474934, sustentando que a proposta de acordo desconsidera as conclusões do laudo judicial, que atestariam sua incapacidade parcial e permanente para a atividade de lavrador, bem como ignora que o impedimento já existia desde o prévio requerimento administrativo formulado em 09/02/2023. Requereu, assim, o não acolhimento da proposta de acordo e a procedência total da ação, para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício retroativa a 09/02/2023. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifico gizadas as premissas que deve o magistrado sentenciante percorrer, em ordem lógica de prejudicialidade, para a solução da lide, de sorte que o enfrentamento das questões deve observar os pressupostos de existência e desenvolvimento válido da relação processual, as condições para o regular exercício da ação e, por fim, o mérito propriamente dito. No caso concreto, não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, tampouco irregularidades processuais pendentes de saneamento. O feito seguiu o seu curso regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se suficientemente instruído para julgamento. Adentro, pois, no mérito. DO MÉRITO Constato da análise dos autos que o requerente pretende alcançar benefício previdenciário por incapacidade, sustentando que as sequelas decorrentes de acidente sofrido durante o labor rural o impedem de exercer sua atividade habitual de lavrador. A aposentadoria por incapacidade permanente consiste em benefício de prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Essa renda mensal tem por finalidade substituir a remuneração do segurado que se encontre total e definitivamente incapacitado para atividade laborativa apta a assegurar sua manutenção. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, portanto, exige incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação, não bastando a mera redução da capacidade para a atividade habitual. Pertinente transcrever o preceptivo legal em apreço: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. O art. 42 da Lei nº 8.213/1991 expõe o conceito legal de invalidez como a situação do segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. No contexto da reabilitação profissional, porém, o art. 62 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, mantendo-se o benefício até que seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. A reabilitação profissional, portanto, não constitui faculdade desvinculada do quadro incapacitante, mas providência legalmente imposta nas hipóteses em que o segurado não reúne condições de retorno à atividade habitual, embora não se encontre total e definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade produtiva. A matéria também encontra previsão nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.213/1991, que disciplinam a habilitação e a reabilitação profissional, orientadas à reinserção do segurado no mercado de trabalho em atividade compatível com suas limitações. De outro lado, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A matéria encontra previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Consectariamente, para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a presença dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) existência de sequelas definitivas; e e) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A legislação processual pátria possibilita ao juiz, diante de demanda em que o fato controvertido dependa de conhecimento técnico, valer-se da assistência de perito. A prova pericial, nesses casos, constitui meio adequado para demonstrar a extensão da incapacidade, sua natureza, sua duração e a correlação com a atividade habitual exercida pelo segurado. Não se olvida, pois, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. No caso concreto, o laudo pericial produzido no ID 70997220 constatou que o autor apresenta lesões definitivas decorrentes do acidente ofídico sofrido, caracterizadas por amputação parcial, anquilose e perda de pinçamento, com repercussão funcional na mão esquerda. O expert judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor habitual de lavrador, decorrente de sequela consolidada, com redução definitiva da capacidade laboral. Dessa forma, embora comprovada a existência de redução permanente da capacidade para a atividade habitual, não restou demonstrada incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade produtiva. Sendo assim, e restando configurada uma incapacidade permanente, porém parcial, resta impossibilitado o acolhimento do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, não se podendo perder de vista que o autor nasceu em 21/02/1987, contando com menos de 40 (quarenta) anos de idade, circunstância que, embora não afaste a relevância de suas limitações pessoais e profissionais, impede a conclusão de invalidez total e absoluta. É certo que o autor possui baixa escolaridade, ensino fundamental incompleto, e histórico de trabalho rural, circunstâncias que devem ser ponderadas na análise biopsicossocial. Todavia, a prova técnica não evidencia quadro de incapacidade total e insuscetível de reabilitação, mas sim redução parcial e definitiva da capacidade para o labor de lavrador. Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem assentado que, diante de incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual, não se justifica a aposentadoria por incapacidade permanente quando possível a reabilitação profissional, mas deve ser assegurada a proteção previdenciária adequada enquanto o segurado não for reabilitado para atividade compatível[1]. O julgado reconhece que a reabilitação profissional pode ser determinada judicialmente, por decorrer de texto expresso dos arts. 62, 89 e 90 da Lei nº 8.213/1991, bem como da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Também se extrai do precedente que o Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização não possui vinculação obrigatória no âmbito da Justiça Estadual, não impedindo que este Juízo determine a submissão do segurado ao procedimento de reabilitação profissional quando a prova técnica evidenciar incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual. No mesmo sentido, a orientação jurisprudencial mencionada registra que o auxílio-doença deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. Assim, não se revela adequado simplesmente conceder, desde logo, o auxílio-acidente com cessação definitiva da proteção por incapacidade, pois, embora as sequelas estejam consolidadas, o autor ainda não foi submetido a procedimento de reabilitação profissional que o habilite ao exercício de outra atividade compatível com suas limitações, sua baixa escolaridade, seu histórico rural e a redução funcional da mão esquerda. Em situações tais, a solução juridicamente mais consentânea é a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo/cessação do benefício, mantendo-se o benefício até a conclusão do processo de reabilitação profissional, com a respectiva certificação. Após a conclusão da reabilitação, persistindo a redução parcial e permanente da capacidade para a atividade anteriormente exercida, será devido o auxílio-acidente, espécie 36, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Logo, a pretensão de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser rejeitada, porque a incapacidade apurada é parcial e permanente, e não total e definitiva. Todavia, o pedido deve ser parcialmente acolhido para concessão de auxílio-doença desde a DER, com manutenção até a conclusão da reabilitação profissional, determinando-se ao INSS que promova o procedimento reabilitatório, e, após sua conclusão, proceda à implantação do auxílio-acidente, caso persistente a redução da capacidade laboral para a atividade habitual. Quanto ao termo inicial, o autor sustenta que o benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo, em 09/02/2023, ao passo que o INSS propôs a fixação da DIB em 23/08/2023, data do ajuizamento da ação. A razão assiste à parte autora quanto ao marco inicial. O laudo pericial produzido em juízo constatou lesão definitiva e redução da capacidade laboral decorrentes de acidente anterior ao requerimento administrativo, sendo possível concluir que o quadro incapacitante já existia quando o segurado formulou o pedido perante a Autarquia em 09/02/2023. Ademais, a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo encontra respaldo no Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os efeitos financeiros dos benefícios por incapacidade concedidos judicialmente devem retroagir à DER, ainda que a comprovação da incapacidade tenha sido aperfeiçoada por perícia judicial. Isso porque a sentença possui natureza declaratória do direito preexistente, não criando o estado incapacitante apenas no momento da perícia, mas reconhecendo situação fática e jurídica já existente. Desse modo, tendo o perito judicial atestado a existência de sequela consolidada e redução da capacidade laboral, e estando demonstrado que a limitação já repercutia quando do requerimento administrativo, impõe-se a fixação da DIB do auxílio-doença em 09/02/2023. Dessa forma, o pedido autoral comporta parcial acolhimento, para condenar o INSS à concessão do auxílio-doença desde a DER, em 09/02/2023, com manutenção até a conclusão da reabilitação profissional, bem como à posterior implantação do auxílio-acidente, espécie 36, caso persistente a redução parcial e permanente da capacidade laboral após a reabilitação. DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E DATA INICIAL PARA CONCESSÃO Devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 09/02/2023, as parcelas vencidas deverão ser pagas desde então, respeitada a dedução de eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período. A correção monetária incidirá sobre cada parcela vencida, observando-se o IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a Taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. No caso concreto, como a DIB foi fixada em 09/02/2023, as parcelas vencidas já se submetem ao regime posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se, portanto, a Taxa SELIC como índice único. DISPOSITIVO Com base nesse preciso tracejamento, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEOVANE SANT’ANNA PARREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a prova pericial demonstrou incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, mas não incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade laboral; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, fixando a data de início do benefício em 09/02/2023, correspondente à data do requerimento administrativo/cessação; c) DETERMINAR que o auxílio-doença seja mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional do autor, com a respectiva certificação, ou, caso constatada a impossibilidade de reabilitação, até ulterior deliberação administrativa ou judicial quanto ao benefício cabível; d) DETERMINAR que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS submeta o autor a processo de reabilitação profissional, nos termos dos arts. 62, 89 e 90 da Lei nº 8.213/1991, considerando a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de lavrador; e) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas de auxílio-doença desde 09/02/2023, bem como das parcelas vincendas até a conclusão da reabilitação profissional, observada a dedução de eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período; f) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, concluído o processo de reabilitação profissional e persistindo a redução parcial e permanente da capacidade laboral para a atividade habitual, a implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente, espécie 36, no percentual legal, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença; g) Determinar que a atualização das parcelas vencidas observe a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, considerando que a DIB foi fixada em momento posterior a dezembro de 2021; h) DECLARAR a isenção do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS quanto ao pagamento das custas processuais, na forma da lei; i) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em observância à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que o proveito econômico obtido não supera o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no Código de Processo Civil e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Outrossim, registre-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser implementado junto ao sistema PJe. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito [1] Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ao segurado desde 04/11/2009 até a conclusão da reabilitação profissional, com posterior concessão do auxílio-acidente no percentual de 50% do salário de benefício. O segurado sofreu acidente de trabalho em 2008, resultando em amputação traumática de falanges dos dedos da mão esquerda. O laudo pericial constatou incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a sentença ultrapassou os limites do pedido ao conceder o auxílio-doença acidentário e determinar a reabilitação profissional (julgamento ultra petita); (ii) se é cabível a imposição judicial de reabilitação profissional, considerando o Tema 177 da TNU; (iii) se o auxílio-doença acidentário é indevido diante da incapacidade parcial e definitiva constatada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que não há julgamento ultra petita quando a decisão amplia a análise do pedido para garantir a concessão do benefício previdenciário adequado aos fatos narrados na inicial (AgInt no REsp 2.151.555, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 12/03/2025). A concessão do auxílio-doença acidentário exige incapacidade total e temporária (art. 59 da Lei 8.213/91), o que não restou comprovado no laudo pericial, que atestou apenas incapacidade parcial e definitiva, tornando indevida a concessão desse benefício. A obrigatoriedade da reabilitação profissional está prevista nos arts. 62, 89 e 90 da Lei 8.213/91 e tem respaldo na jurisprudência do STJ e TJES. O Tema 177 da TNU não vincula a Justiça Estadual, sendo legítima a determinação judicial para que o segurado seja reabilitado profissionalmente antes da cessação do benefício. O auxílio-acidente é devido, pois preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91: (i) Nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão; (ii) Redução da capacidade laboral de forma parcial e definitiva; (iii) Sequela consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, mantendo-se as demais determinações da sentença. Tese de julgamento: Não há julgamento ultra petita na concessão de benefício previdenciário diverso do pleiteado quando há compatibilidade com os fatos narrados e as provas dos autos. O auxílio-doença acidentário exige incapacidade total e temporária, sendo indevido quando há apenas incapacidade parcial e definitiva. O Judiciário pode determinar a reabilitação profissional do segurado, sendo a obrigatoriedade desse procedimento prevista em lei e respaldada na jurisprudência. O auxílio-acidente é devido quando há redução parcial e definitiva da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492; Lei nº 8.213/91, arts. 59, 62, 86 e 89; Decreto nº 3.048/99, arts. 77 e 78. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.151.555, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 12/03/2025; STJ, AgInt no REsp 1.934.352/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 07/10/2021; TJES, Apelação Cível 0021314-67.2019.8.08.0024, Rel. Des. Heloísa Cariello, j. 23/04/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00017633820188080024, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível)