Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MURUCI LTDA - ME
EXECUTADO: GEAN RODRIGUES CHAGAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: IZABELA DE PAULA TRIGO FERRAZ - ES27850 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000761-47.2024.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, ante a inércia do executado em quitar o débito após a citação, requer a realização de consulta de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. É o relatório. Decido. Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC) e que o executado, devidamente citado, não efetuou o pagamento da dívida, o deferimento da medida pleiteada é providência que se impõe para a efetividade da tutela jurisdicional. A utilização do sistema SISBAJUD é ferramenta de notória eficácia para a localização e constrição de patrimônio, sendo fundamental para a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO para determinar que se proceda, via sistema SISBAJUD, à consulta e ao bloqueio de ativos financeiros porventura existentes em nome do executado GEAN RODRIGUES CHAGAS (CNPJ sob o nº46.049.501/0001-63), até o limite do valor atualizado da execução. Outrossim, tendo em vista que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros no CPF do executado, GEAN RODRIGUES CHAGAS, ocorreu há quase 1 (um) ano, observando ainda a execução no melhor interesse do credor, realizei o protocolo de novas buscas no CPF do executado. SEGUE em anexo o protocolo da consulta via SISBAJUD. Em caso de bloqueio de valor irrisório, assim considerado aquele que não representa sequer o pagamento das custas da execução, proceda-se ao imediato desbloqueio. Sendo o bloqueio positivo e superior ao valor irrisório, transfira-se a quantia para conta judicial e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, do prazo para eventual manifestação, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, do CPC. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado e requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. GUAÇUÍ-ES, datado eletronicamente. Graciela de Rezende Henriquez Juíza de Direito