Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDUARDO ELIAS DO NASCIMENTO FILHO PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN - ES7873 SENTENÇA Eduardo Elias do Nascimento Filho, devidamente qualificado e assistido por advogada constituída, ajuizou a presente ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em acidentário, bem como a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente. Alega o requerente ter laborado para a empresa Chocolates Garoto S/A durante 23 anos (1995-2018), exercendo atividades braçais pesadas, com movimentação de cargas e movimentos repetitivos de membros superiores. Afirma que tais condições resultaram em lesões osteomusculares graves em ambos os ombros, tendo sido submetido a cirurgia reparadora em novembro de 2018. Aduz que o requerido concedeu auxílio-doença comum (NB 6256719674), ignorando o nexo ocupacional. Instruiu a inicial com CTPS, exames de ressonância magnética, laudos médicos assistenciais e relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. O INSS apresentou contestação (ID 19949388), sustentando a ausência de nexo causal e a falta de comprovação de incapacidade laborativa permanente. Defende a presunção de legitimidade da perícia administrativa e pugna pela improcedência dos pedidos. A prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório (ID 61653508). O laudo concluiu pela inexistência de nexo causal e de incapacidade laborativa atual, atribuindo as lesões a processos degenerativos e constitucionais. O autor apresentou impugnação fundamentada (ID 64530897) e quesitos de esclarecimentos, os quais foram respondidos pela expert (ID 91808610), mantendo-se a conclusão anterior. Em alegações finais, as partes reiteraram suas teses. O autor pugnou pela nulidade do laudo e realização de perícia ergonômica, enquanto o INSS requereu o julgamento de improcedência com base na prova técnica. É o relatório. Decido. Do Mérito e do Nexo de Concausalidade A controvérsia cinge-se à verificação do nexo causal/concausal e da existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada. Inicialmente, cumpre registrar que o magistrado, na busca da verdade real e no exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não está adstrito às conclusões do laudo pericial judicial (art. 479 do CPC). A perícia médica é um elemento de prova relevante, mas deve ser analisada em conjunto com o histórico ocupacional, os documentos ambientais e os laudos assistenciais contemporâneos às lesões. No caso em tela, o autor trabalhou por 23 anos na indústria de alimentos, executando tarefas que envolviam o manuseio de caçambas de 15 kg e a paletização de cargas em ritmo industrial. O Relatório de Fiscalização do MTE, trazido aos autos, aponta que os setores de atuação do autor apresentam riscos ergonômicos classificados como "alto" e "altíssimo" segundo a metodologia de Silverstein. A perícia judicial, ao afirmar que a patologia é puramente degenerativa e constitucional (acrômio tipo II), desconsidera a teoria da concausalidade consagrada no art. 21, I, da Lei 8.213/91. A literatura médica e a jurisprudência especializada reconhecem que atividades com sobrecarga mecânica e repetitividade atuam como fatores de agravamento e aceleração de processos degenerativos pré-existentes. É irrazoável supor que mais de duas décadas de esforço físico intenso nos ombros não tenham contribuído para a ruptura dos tendões supra-espinhosos, que se apresentaram com gaps de até 1.7 cm. Portanto, afasto a conclusão pericial de inexistência de nexo e reconheço o nexo de concausalidade entre as patologias de ombro do autor e o labor exercido na empresa Chocolates Garoto S/A. A doença do autor é, para todos os efeitos legais, doença do trabalho (art. 20, II, da Lei 8.213/91). Da Redução da Capacidade Laborativa Quanto à incapacidade, o laudo pericial concluiu pela "aptidão plena". Todavia, o próprio exame clínico registrou que o autor "relata dor na rotação externa do braço direito e na elevação do braço direito". Além disso, é fato incontroverso que o autor submeteu-se a cirurgia complexa de reconstrução de manguito rotador. A medicina do trabalho ensina que a cura clínica (cicatrização cirúrgica) não se confunde com a restauração da integridade funcional plena para atividades de carga. Um trabalhador que possuiu rupturas transfixantes em ambos os ombros e foi submetido a ressecção de clavícula apresenta, inevitavelmente, uma sequela funcional que exige maior esforço para o desempenho de tarefas braçais idênticas às habituais. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, é devido quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 156, fixou que o nível do dano e o grau de dificuldade não impedem a concessão do auxílio-acidente, sendo irrelevante a gradação da redução da capacidade. No presente caso, a consolidação das lesões ocorreu após o período de reabilitação pós-operatória. Assim, o autor faz jus ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente gozado. Dos Honorários Periciais e Critérios de Pagamento Quanto aos honorários periciais, observo que o INSS antecipou o pagamento no valor de R$ 535,00. Sendo a autarquia vencida na demanda, ela deve suportar o ônus definitivo do pagamento. Ressalte-se que, caso a ação fosse julgada improcedente, a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS seria do Estado do Espírito Santo, conforme o Tema 1044 do STJ. No tocante à atualização do débito, os valores em atraso serão corrigidos, no período entre 09 de dezembro de 2021 e a data da vigência da EC nº 136/2025 (setembro de 2025), exclusivamente pela Taxa SELIC, conforme redação original da EC nº 113/2021. Para o período anterior, aplica-se o INPC para correção e juros de mora conforme a caderneta de poupança (Temas 810 STF e 905 STJ). A partir da vigência da EC nº 136/2025 até a expedição do requisitório, a correção monetária far-se-á pelo INPC e os juros de mora serão equivalentes à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, respeitado o piso de zero. Por fim, a partir da expedição do requisitório (RPV ou Precatório) até o efetivo pagamento, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano, conforme o novo art. 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025. Os honorários advocatícios devem observar a Súmula 111 do STJ, incidindo apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0037383-77.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. Reconhecer o nexo de concausalidade entre as lesões nos ombros do autor (CID M75) e as atividades laborais desempenhadas na empresa Chocolates Garoto S/A, declarando a natureza acidentária do infortúnio. 2. Determinar ao INSS a conversão do benefício de auxílio-doença NB 6256719674 em auxílio-doença acidentário (espécie 91), desde a DIB (13/11/2018), devendo a autarquia pagar as diferenças pecuniárias decorrentes da natureza acidentária, se houver. 3. Condenar o INSS ao pagamento do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94), correspondente a 50% do salário-de-benefício, com termo inicial no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (DCB em 13/02/2019), nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91. 4. As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, observando-se os seguintes critérios de atualização: (i) até 08/12/2021, correção pelo INPC e juros de mora pela caderneta de poupança (Temas 810 STF e 905 STJ); (ii) de 09/12/2021 até a vigência da EC 136/2025, exclusivamente pela Taxa SELIC (EC 113/2021); (iii) da vigência da EC 136/2025 até a expedição do requisitório, correção pelo INPC e juros pela SELIC deduzida a atualização (Lei 14.905/2024), respeitado o piso de zero; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (EC 136/2025). 5. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais (Súmula nº 178/STJ) e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual mínimo de cada faixa prevista nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, conforme o montante da condenação. A base de cálculo deverá corresponder às parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluindo-se as parcelas vincendas, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC/2015, e em estrita observância à Súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Isento a autarquia do pagamento de custas processuais, por força de lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, salvo se o valor da condenação for inferior a 1.000 salários-mínimos. Em caso de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Em contrapartida, com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2