Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MARIA DA PENHA PALACIOS DE SOUZA REPRESENTANTE: CAROLINA MARIA PALACIOS DE SOUZA, SORAYA HELENA PALACIOS DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000131-72.2020.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. — BANESTES em face do ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA PALÁCIOS DE SOUZA. As partes apresentaram acordo no Id. 94747081, por meio do qual convencionaram a composição da dívida discutida nestes autos, relativa às Cédulas de Crédito Bancário nº 18-084487-00 e 18-084490-00, emitidas em 20/09/2018. No instrumento, as executadas reconheceram a dívida atualizada no importe de R$ 94.200,00, tendo o exequente concedido abatimento para recebimento da quantia de R$ 18.000,00, além do pagamento de R$ 6.000,00 a título de honorários sucumbenciais devidos aos patronos do exequente, nos termos ajustados. O acordo foi juntado com pedido de homologação, com fundamento no art. 487, III, “b”, c/c arts. 515, II, e 925 do Código de Processo Civil. Autos É o necessário. Decido. O acordo versa sobre direito patrimonial disponível, foi firmado por partes capazes e devidamente representadas por advogados, inexistindo vício aparente ou óbice legal à homologação. Ademais, a autocomposição atende aos princípios da efetividade, da duração razoável do processo e da solução consensual dos conflitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no Id. 94747081, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, observadas as cláusulas pactuadas pelas partes. Considerando o disposto no ajuste, após o trânsito em julgado e certificada a inexistência de pendências, procedam-se às baixas necessárias no sistema e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito