Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ECCO COLETA E LIMPEZA URBANA LTDA - ME
REQUERIDO: AUGUSTINHO COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, THAI CAFE LTDA, HELTON ADAO DE ARAUJO, ARLETE DE FATIMA FERNANDES ARAUJO, SERGIO BRAMBILLA, NINA CELIA LACERDA BRAMBILLA REPRESENTANTE: ARLETE DE FATIMA FERNANDES ARAUJO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO - ES15786, FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381, RODRIGO BARCELLOS GONCALVES - ES15053 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5001313-69.2024.8.08.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 90230584) opostos por THAI CAFÉ LTDA, SERGIO BRAMBILLA e NINA CELIA LACERDA BRAMBILLA em face da decisão de ID 89784393, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por eles apresentada. Em suas razões, os embargantes alegam, em síntese, que a decisão padece de omissões e contradições, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade., sob os seguintes argumentos: 1- contradição ao exigir dilação probatória, visto que os documentos colacionados comprovariam os fatos de plano; 2- omissão e contradição na aplicação do princípio da menor onerosidade e inobservância da prioridade de penhora sobre os bens dados em garantia (art. 835, §3º, do CPC); 3- omissão quanto à análise da função social da empresa e dos impactos do bloqueio de capital de giro; 4- omissão na harmonização da prerrogativa legal do credor (Tema 885/STJ) com o princípio da menor onerosidade em face do processo falimentar da devedora principal. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 93776780), pugnando pelo desprovimento dos embargos, sob o argumento de que os executados buscam indevidamente a rediscussão do mérito da decisão. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, consoante certidão de ID 91626551. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Da análise atenta das razões recursais e da decisão atacada, verifica-se que não assiste razão aos embargantes. A decisão de ID 89784393 enfrentou clara e objetivamente todas as questões necessárias ao deslinde do incidente. No tocante à alegação de contradição sobre a necessidade de dilação probatória, não há qualquer vício. A decisão foi expressa ao consignar que a verificação de excesso de gravame e a aferição da real suficiência dos bens indicados exigem cognição incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade. A mera existência de contratos com valores declarados pelas partes não substitui a avaliação judicial dos bens, indispensável para atestar a liquidez e suficiência da garantia a ponto de afastar a constrição prioritária em dinheiro. Em relação à alegada omissão e contradição sobre a ordem de preferência (art. 835, §3º, do CPC), o decisum não deixou dúvidas. Ficou assentado que a conduta dos embargantes é contraditória (venire contra factum proprium), pois, no início da lide, manifestaram-se contrários à averbação da alienação fiduciária sobre os imóveis e, agora, invocam tal garantia para blindar seus ativos financeiros. Ausente o registro formal da alienação fiduciária, não há direito real constituído com oponibilidade erga omnes que obrigue o juízo a subverter de plano a ordem de preferência legal encabeçada pelo dinheiro (art. 835, I, CPC). Por fim, quanto à pretensão de suspensão da execução pela pendência de feito falimentar da devedora principal, cumpre realizar esclarecimento fático definitivo a partir das consultas aos sistemas informatizados. A ação de Autofalência nº 5000094-84.2025.8.08.0001 foi extinta sem resolução de mérito, por homologação de desistência, com trânsito em julgado ocorrido em 24/02/2026. Lado outro, o pedido de falência formulado por terceiro (nº 5001592-55.2024.8.08.0001) encontra-se em estrita fase postulatória, pendente de regularização representativa, inexistindo qualquer decreto de quebra ou consolidação de juízo universal. Portanto, carece inteiramente de objeto o pleito de sobrestamento do feito executivo singular. O juízo aplicou de forma escorreita a legislação de regência (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005) e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 885). Ademais, resta evidenciado nos autos o manifesto periculum in mora a justificar a imediata constrição de ativos. O severo estrangulamento financeiro do grupo econômico e dos intervenientes garantidores é fato público e notório nesta Comarca, tendo sido expressamente confessado pelos próprios embargantes nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 5000690-68.2025.8.08.0001, em que apontaram a existência de 47 (quarenta e sete) ações judiciais em curso em seu desfavor. O risco de dilapidação patrimonial e frustração generalizada de credores impõe a busca célere pela eficácia da prestação jurisdicional. O que se depreende das razões recursais é o nítido e mero inconformismo dos embargantes com a tese jurídica adotada pelo juízo. A via dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão de matéria já decidida, devendo a parte, caso queira, valer-se do recurso adequado para buscar a reforma da decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos (ID 90230584), pois tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de ID 89784393 por seus próprios e jurídicos fundamentos. De outra banda, DETERMINO a citação do Espólio executado, na pessoa de sua inventariante, no endereço/telefone válido informado nos autos, para que, no prazo legal, efetue o pagamento do débito atualizado, acrescido de custas e honorários advocatícios, ou apresente defesa, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC. Prosseguindo-se na realização de atos expropriatórios visando garantir a satisfação do crédito, DEFIRO os pedidos de consulta por meio dos sistemas SISBAJUD/RENAJUD, cujas ordens constritivas deverão alcançar única e exclusivamente o patrimônio das partes que já foram efetivamente citadas nos autos (THAI CAFÉ LTDA, SERGIO BRAMBILLA e NINA CELIA LACERDA BRAMBILLA). Efetuei ordem de bloqueio de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD, com reiteração pelo prazo de 30 (trinta) dias. AGUARDE-SE em escaninho próprio o prazo para resposta da(s) diligência(s). Em seguida, foi realizada consulta junto ao sistema RENAJUD, onde foram localizados veículos de titularidade de parte dos executados, razão pela qual lancei ordem de restrição de transferência sobre o(s) bem(ns). EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns) constrito(s) (Art. 523, §3º, do CPC), INTIMANDO-SE ambas as partes a se manifestarem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pelo executado. Nomeio a parte executada na condição de depositário(a) provisório(a) do bem (Art. 840, §1º, do CPC), até a implementação de sua alienação judicial, sob as penas de lei. Proceda a inclusão do nome do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Infrutífera a ordem de constrição de valores, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, alertando-o de que não havendo a localização de bens penhoráveis, o processo será suspenso por um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Caso contrário, INTIMEM-SE as partes para tomar ciência do resultado positivo, no prazo de lei, ocasião em que o(a) executado(a) oferecer Impugnação/Embargos à Execução, conforme a hipótese, sob pena de preclusão. Na oportunidade, deve a parte exequente indicar bens passíveis de reforço de penhora, se for o caso ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito