Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BORGES COMERCIO DE CAMINHOES E UTILITARIOS LTDA - ME
REQUERIDO: JOSE MARCELO DA COSTA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO MOULIN MAGALHAES - ES13227 Nome: BORGES COMERCIO DE CAMINHOES E UTILITARIOS LTDA - ME Endereço: Rodovia Engenheiro Fabiano Vivácqua, 2494, - lado par telefone (28) 99985-2072 / 3522-8857, Álvaro Tavares, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29316-258 Nome: JOSE MARCELO DA COSTA FERREIRA Endereço: RUA VITÓRIO RAVERA, SEM NUMERO, ZONA RURAL, VIAL SAMBRA, VARGEM GRANDE DO SOTURNO - ES - CEP: 29321-000 SENTENÇA 1.
PROCESSO Nº 5009358-32.2024.8.08.0011 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BORGES COMERCIO DE CAMINHOES E UTILITARIOS LTDA em face de JOSE MARCELO DA COSTA FERREIRA ambos devidamente qualificados na peça vestibular. 2. Consoante se verifica dos documentos acostados pela parte autora, a mesma é credora da ré na importância descrita na inicial. 3. Devidamente citada, a parte demandada permaneceu inerte, consoante certidão de ID 63169782. 4. É o relatório. Fundamento e decido. 5. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, II do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de prova em audiência, ante a revelia do réu. 6. O título apresentado não possui eficácia executiva, restando ao autor o instrumento da “Ação Monitória", o que o fez através do provimento jurisdicional por ele invocado. 7. Os requisitos para a propositura da Monitória foram preenchidos. A ré fora devidamente citada, sem, contudo, opor embargos, que seriam o meio adequado para se questionar o aspecto formal dos documentos apresentados. 8. E como não houve questionamento acerca dos títulos apresentados, é de se presumir que os mesmos são válidos, já que caberia ao devedor argumentar em contrário, o que não o fez. 9. Dito isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, diante das razões acima esposadas. 10. Nos termos do artigo 702, §8º do novo Código de Processo Civil: §8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. 11. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 487, I do novo Código de Processo Civil e dou por constituído o título executivo, determinando a intimação da parte ré para pagamento nos termos do artigo 523 do referido diploma, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim (ES), 18/06/2025. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito