Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: S.V.C. LASER COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENAN QUARANTA - SP348941 - DESPACHO - Deflui-se dos autos que, em cumprimento ao mandado expedido, a Sra. Oficiala de Justiça deixou de proceder à citação da empresa executada K 7 Química do Brasil LTDA. – ME, certificando que a sociedade empresária se encontraria em estado falimentar, sob administração judicial específica (ID 90792930). Sobreveio manifestação da parte exequente postulando o regular prosseguimento do feito, ao argumento de que a notícia de decretação da falência não constituiria óbice à efetivação da citação da executada. É o relatório, em síntese. Decido. A questão posta reclama exame atento sob a perspectiva do regime jurídico próprio da falência e dos efeitos processuais decorrentes da submissão do devedor ao juízo universal. Com efeito, a decretação da falência atrai a competência concentrada do juízo falimentar para a administração do patrimônio arrecadado e para a coordenação dos atos voltados à satisfação dos créditos submetidos ao concurso universal, evitando-se medidas executivas fragmentadas que possam vulnerar a ordem legal de preferência e a paridade entre os credores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, decretada a falência, inviabiliza-se o prosseguimento útil da execução individual perante o juízo comum, impondo-se ao credor a submissão ao regime concursal por meio da habilitação do respectivo crédito perante o juízo universal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA DO DEVEDOR. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça compreende que "não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal" (REsp 1.272.697/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.146.880/AM, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/02/2023, DJe de 24/2/2023.) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006401-91.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/04/2018, DJe de 30/04/2018). A compreensão jurisprudencial decorre da própria sistemática da Lei nº 11.101/2005, porquanto a preservação da universalidade do juízo falimentar impede que credores individualmente considerados promovam a satisfação isolada de seus créditos em detrimento do concurso universal. Todavia, a despeito da orientação jurisprudencial acima delineada apontar para a inviabilidade prática do prosseguimento da execução individual, reputo prudente que se oportunize prévia manifestação da parte exequente, em estrita observância aos postulados do contraditório substancial e da vedação às decisões-surpresa, previstos no art. 10 do Código de Processo Civil, evitando-se que eventual encaminhamento processual venha a ser adotado sem prévia ciência e possibilidade de influência efetiva da parte interessada.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, à vista da notícia de decretação da falência da executada, esclarecendo se promoverá a habilitação de seu crédito perante o juízo universal ou se entende subsistir fundamento jurídico específico apto a justificar a manutenção desta execução perante este Juízo. Faculto, desde logo, à parte exequente, caso assim entenda pertinente, requerer a expedição de certidão narrativa destes autos, ou de certidão de objeto e pé, destinada à instrução do pedido de habilitação do crédito perante o juízo falimentar competente. Advirta-se que a presente providência visa justamente assegurar o contraditório substancial e evitar eventual alegação futura de decisão-surpresa, permitindo à parte manifestação ampla acerca das consequências processuais decorrentes da decretação da falência. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -