Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VP TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EMBARGANTE: BRUNO VELOSO LAGO - MG77974, MARCELO DIAS GONCALVES VILELA - MG73138 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5030463-60.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por VP TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que a embargante, por meio de aditamento à inicial (ID 63445358), procedeu à indicação de novos bens à penhora para fins de garantia do juízo e processamento da defesa. A embargante, em cumprimento à decisão interlocutória de ID 51424084, que rejeitou o bem anteriormente ofertado (retroescavadeira), indicou os seguintes veículos de sua propriedade: Semirreboque Tanque, Placa RMP2J34, Ano/Modelo 2021, avaliado em R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais); Semirreboque Tanque, Placa RMP2J35, Ano/Modelo 2021, avaliado em R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais); Semirreboque Tanque Rhodoss, Placa TCM-3F56, Ano 2024/Modelo 2025, avaliado em R$ 358.000,00 (trezentos e cinquenta e oito mil reais). O Estado do Espírito Santo apresentou impugnação (ID 70588443), manifestando expressa recusa aos bens ofertados. Fundamentou sua resistência na inobservância da gradação legal do art. 11 da LEF e art. 835 do CPC, alegando que os bens possuem baixa liquidez e difícil alienação. Pugnou pela prioridade da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Em sede de manifestação sobre a impugnação (ID 81808160), a embargante reiterou o pedido de aceitação, invocando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A controvérsia reside na legitimidade da recusa do Fisco frente aos bens móveis (veículos de carga) ofertados para garantir a execução fiscal. Compulsando o ordenamento regente, verifica-se que a garantia integral do juízo é pressuposto de admissibilidade para o processamento dos embargos à execução fiscal, nos moldes do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. Conquanto a jurisprudência admita a flexibilização dessa regra em casos de hipossuficiência patrimonial comprovada, tal situação não se amolda ao presente caso, onde a devedora possui patrimônio disponível. No tocante à ordem de preferência, o art. 11 da LEF e o art. 835 do CPC estabelecem o dinheiro como item prioritário. A jurisprudência consolidada do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.337.790/PR — Tema 578), estabelece que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de bens à penhora quando não observada a ordem legal, sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade, salvo se o executado demonstrar cabalmente a impossibilidade de ofertar dinheiro ou fiança bancária/seguro garantia. No caso em tela, os bens ofertados são semirreboques de transporte de carga. Embora possuam valor de mercado individualizado e superior ao débito, assiste razão ao exequente quanto à baixa liquidez imediata e ao ônus de manutenção e guarda que tais bens móveis impõem ao Estado em caso de eventual alienação judicial frustrada. Ademais, a devedora é empresa em atividade, o que presume a existência de fluxo de caixa e movimentação bancária aptos a satisfazer a garantia em dinheiro ou a contratação de seguro garantia. A recusa do Estado, portanto, encontra-se devidamente fundamentada na busca pela eficácia executiva e no respeito à hierarquia legal dos bens penhoráveis. Do exposto: 1. REJEITO a indicação de bens à penhora formulada pela embargante no ID 63445358, ante a legítima recusa do exequente e a inobservância da ordem de preferência legal. 2. INTIME-SE a embargante para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, proceda à garantia integral do juízo, sob pena de extinção dos embargos sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. - Intimem-se as partes para ciência desta decisão. - Diligencie-se. Vitória/ES, 27 de janeiro de 2026 MOACYR C. DE F. CÔRTES JUIZ DE DIREITO