Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA FANTINATO
EXECUTADO: FELIPE TOFFANO DE JESUS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LOUISE DUTRA GAVA - ES24962, THAIS BATISTA GODOY - ES21996 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se a inexistência de efetiva triangularização processual, uma vez que, embora expedida ordem de citação, a parte executada não foi devidamente citada. No caso em exame, a parte devedora, antes de ser citada, promoveu o pagamento integral da quantia objeto da execução, conforme noticiado pela exequente na petição de id 97742201. Assim, a obrigação foi espontaneamente satisfeita, de modo que restou esvaziado o interesse processual do exequente no prosseguimento da demanda executiva. No caso concreto, o direito material reconhecido no título executivo foi alcançado extrajudicialmente, pela satisfação integral da obrigação de pagar. Com efeito, a perda do objeto de uma ação acontece em razão da ausência de interesse processual superveniente, seja porque o exequente já obteve a satisfação de sua pretensão, não mais necessitando da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional não lhe será mais útil, ante a modificação das condições fáticas e jurídicas que motivaram o pedido. Portanto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual, apta a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO
REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA FANTINATO Endereço: DULCINO JOSE BERNARDO, 19, JARDIM AMERICA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-717
REQUERIDO: Nome: FELIPE TOFFANO DE JESUS Endereço: Rua Dulcino José Bernardo, 19, bloco ALEXANDRINA MEDEIROS B2 - 302, Jardim América, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-717
PROCESSO Nº 5003965-58.2026.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5003965-58.2026.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94023926 Petição Inicial Petição Inicial 26032917261891300000086309522 94023927 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032917261915700000086309523 94023928 3 - DOCUMENTO PESSOAL SÍNDICA Documento de Identificação 26032917261931000000086309524 94023929 4 - CONVENÇÃO Documento de comprovação 26032917261944500000086309525 94023930 5 - REGIMENTO INTERNO Documento de comprovação 26032917261979100000086309526 94023931 6 - ATA DE ELEIÇÃO SÍNDICA Documento de comprovação 26032917262004900000086309527 94023932 7 - ATA ASSEMBLEIA TAXA CONDOMINIAL 2024 Documento de comprovação 26032917262029800000086309528 94023933 8 - ATA ASSEMBLEIA COTA EXTRA Documento de comprovação 26032917262059700000086309529 94023934 9 - ATA ASSEMBLEIA COTA EXTRA Documento de comprovação 26032917262088900000086309530 94023935 10 - ATA ASSEMBLEIA COTA EXTRA Documento de comprovação 26032917262123800000086309531 94086008 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033015545321700000086366919 95700731 Sentença Despacho - Mandado 26042313335173400000086485050 95700731 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26042313335173400000086485050 95954234 Petição (outras) Petição (outras) 26042715080338900000088072597 96237894 Mandado NÃO entregue: 6320021 Expediente: 17105541 Certidão 26043000130605900000088328747 96259311 Intimação - Diário Intimação - Diário 26043011284734200000088347852 96937760 Petição (outras) Petição (outras) 26051111100962400000088967528 96952354 Mandado - Citação Mandado - Citação 26051113101162600000088981062 97742201 Petição (outras) Petição (outras) 26052012243130900000092177322 97742202 COMPROVANTE JANEIRO Documento de comprovação 26052012243150600000092177323 97744103 COMPROVANTE FEVEREIRO Documento de comprovação 26052012243167600000092177324 97770790 Certidão Certidão 26052014435742000000092201733 97770794 Poder Judiciário - TJES Outros documentos 26052014435761700000092201737