Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESIDRES
EXECUTADO: ANGELICA FERREIRA ARRUDA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO Requereu o exequente a consulta junto ao CNIB, assim como a suspensão da CNH do executado. Diante disso, importante adiantar, no tocante a restrição da CNH, que o processo de execução se estrutura, fundamentalmente, na conjugação entre os princípios da efetividade da tutela executiva e da menor onerosidade da execução, e, mais especificamente, pelo princípio da responsabilidade patrimonial. Não obstante, o inciso IV, do artigo 139, do CPC/15, dispõe sobre o poder/dever destinado ao juiz de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A mencionada disposição legal, consagrando o princípio da atipicidade dos meios executivos, permite que o juiz, à vista das circunstâncias do caso concreto, determine a medida executiva de coercibilidade atípica mais adequada, induzindo o devedor, nos casos de execução de quantia certa, a adimplir o seu débito. Nesse sentido, o enunciado de nº 48, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados - ENFAM -, ao reconhecer a existência de um poder geral de efetivação, admite a atipicidade dos meios executivos, assim prescrevendo: “O art. 139, IV, do Código de Processo Civil traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais”. Todavia, para adoção de tais medidas coercitivas é necessário que o credor deixe demonstrado que o devedor possua patrimônio expropriável ou que o está ocultando, demonstrando, assim, a efetividade da medida. Neste sentido, destaco o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2. No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta.3. Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.930.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) No mesmo sentido, destaco o entendimento do e. Tribunal de Justiça, que coaduna com o entendimento explanado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO CNH. CANCELAMENTO CARTÕES DE CRÉDITO. INDISPONIBILIDADE DE BENS NO CNIB. CONSULTA NO INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 139, inciso IV, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas caso sejam infrutíferas as tentativas de localização de bens para a satisfação do credor. 2. A suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e o cancelamento dos cartões de crédito são medidas demasiado extremas e desproporcionais, mesmo porque as medidas previstas no art. 139, inc. IV, do CPC, não servem como punição ao devedor, mas tão somente funcionam como um meio de coerção para se tentar assegurar o cumprimento da obrigação. 3. O art. 782, § 3º do novo CPC permite que após iniciada a execução, exaurido o prazo para o cumprimento da obrigação pela parte devedora/executada, o juiz, a requerimento do exequente, possa determinar medidas que garantam o efetivo cumprimento da obrigação, como a inscrição do agravado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4. O STJ vem garantindo a utilização do sistema INFOJUD nos processos de execução, independentemente do esgotamento de outras diligências, para possibilitar a busca de bens passíveis de penhora, visando à celeridade e efetividade do processo. 5. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 00002812220198080056, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2021, Data da Publicação no Diário: 17/05/2021) Todavia, repisa-se, que a adoção da medida coercitiva em comento, depende de demonstração, pelo credor, que o devedor possua patrimônio expropriável ou que o está ocultando, conduzindo, assim, a efetividade da medida, o que não restou demonstrado nos autos, por isso,
AGRAVANTE: COOPEAVI - COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA
AGRAVADO: LUSSANDRO DIONI SCHULZ RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONSULTA AOS SISTEMAS JUDICIAIS BUSCA DE BENS E VALORES PASSÍVEIS DE PENHORA PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - INFOJUD DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES DO EXECUTADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que foi indeferido o pedido de consulta de bens [...] No tocante ao pedido de busca de bens passíveis de penhora no sistema denominado CNIB Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que pese a invocação do princípio da cooperação pelo agravante, o pleito não merece acolhida. Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. [...] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056209000084, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020) Pelo exposto aludido, INACOLHO o pleito em análise. Neste alamiré,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0002934-69.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro tal requerimento. Tocante a consulta CNIB, cumpre-me ressaltar, que nos termos do art. 86 do Provimento N° 59/20131, a consulta no SREI/CNIB comporta emolumentos, e, por essa razão, só poderá ser concedido a entes e/ou órgãos público, as pessoas privadas assistidas pela Defensoria Pública ou amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 14 do Provimento alhures mencionado, hipóteses estas que não se aplicam a presente demanda. Ademais, fica consignado ainda no mesmo provimento que o próprio site http://www.registradores.org.br possibilita a consulta diretamente pela parte interessada, repise-se, quando não for o caso de Defensoria Pública ou amparada pelo benefício da justiça gratuita. Art. 5º. Os serviços serão prestados por meio de plataforma única na Internet que funcionará na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis), desenvolvida, mantida e operada pela Associação dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), sem nenhum ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ou para a Administração Pública, nos seguintes endereços: I – http://www.oficioeletronico.com.br, destinado ao acesso de órgãos do Poder Judiciário, da Administração Pública e dos Oficiais do Registro de Imóveis; II –http://www.registradores.org.br, destinado ao acesso público de usuários privados Art. 25. A pesquisa para localização de bens e consequente solicitação de certidões pelo ofício judicial está restrita às ações em que for concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, as de execuções fiscais, trabalhistas, criminais ou quando houver expressa determinação do Magistrado. Nas demais hipóteses o interessado poderá obter as informações e certidões diretamente no sítio de acesso público da Central Registradores de Imóveis (http://www.registradores.org.br), mediante satisfação das despesas e emolumentos, acrescido das taxas, devidos. Ainda neste sentido, o e. Tribunal de Justiça tem se posicionado acerca da questão de maneira semelhante a fundamentação supra, porquanto apenas deve ser permitida a aludida consulta nos casos previstos em lei e/ou quando comprovada a impossibilidade da realização do ato, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000408-23.2020.8.08.0056 intime-se o credor para ciência e manifestação, bem como para promover os requerimentos que entender pertinente, tudo no prazo legal, sob pena de extinção. Caso silente, promova-se a intimação pessoal, para o regular impulsionamento do feito, a teor do art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil Diligencie-se com as formalidades legais. Cachoeiro de Itapemirim – ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO