Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: R C COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, DIEGO MANTOVANELI RICIERI, EDVALDO CATANE RICIERI
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUCAS DUTRA ALVES - MG216895 Advogado do(a)
EMBARGADO: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005696-59.2026.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por R C Comércio e Locação de Equipamentos para Construção Civil LTDA. - EPP, Diego Mantovaneli Ricieri e Edvaldo Catane Ricieri em face de Banco do Estado do Espírito Santo S.A. – Banestes, distribuídos por dependência aos autos nº 5008674-43.2025.8.08.0021, tendo por objeto a insurgência contra a pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário, com alegações, em suma, de excesso de execução, abusividade de encargos contratuais, impenhorabilidade de veículos reputados essenciais à atividade empresarial e necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Os embargantes requereram, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de não possuírem condições de suportar as custas processuais e demais encargos do processo sem prejuízo da própria subsistência e da manutenção da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica embargante. Por sua vez, o embargado apresentou impugnação, arguindo, dentre outros pontos, a ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica, sobretudo porque não teriam sido juntados documentos contábeis, fiscais e bancários aptos a demonstrar a real incapacidade financeira dos embargantes. É o relatório, em síntese. Decido. De uma análise preliminar dos autos, constata-se a existência de questão processual antecedente que demanda saneamento antes do regular prosseguimento do feito, consistente na necessidade de comprovação efetiva da hipossuficiência econômica invocada pelos embargantes. Com efeito, a gratuidade da justiça não se confunde com franquia processual automática.
Trata-se de benefício de índole excepcional, destinado àquele que, de modo concretamente demonstrado, não dispõe de recursos para suportar os encargos do processo sem comprometimento de sua subsistência, de sua família ou, tratando-se de pessoa jurídica, de sua própria atividade econômica. No tocante à pessoa jurídica, a exigência probatória é ainda mais rigorosa, porquanto não milita em seu favor a presunção relativa ordinariamente extraída da declaração de pobreza subscrita por pessoa natural. A matéria encontra disciplina segura na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, conquanto o acesso à jurisdição constitua garantia fundamental, não se pode admitir que a benesse legal seja deferida com base em alegações genéricas, desacompanhadas de lastro documental mínimo, notadamente quando se cuida de embargos à execução opostos por sociedade empresária e por pessoas naturais vinculadas à atividade econômica discutida nos autos. Anoto, ainda, que a pesquisa realizada via SISBAJUD nos autos dos embargos à execução n. 5009586-40.2025.8.08.0021, que teve seu trâmite perante este Juízo, indicou a existência de múltiplos vínculos bancários e financeiros em nome dos embargantes, circunstância que recomenda, por prudência judicial e adequada fiscalização do uso da gratuidade, a apresentação de documentação completa e atualizada.
Diante do exposto, intimem-se os embargantes, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e adoção das providências processuais cabíveis. A embargante R C Comércio e Locação de Equipamentos para Construção Civil Ltda. - EPP deverá juntar aos autos o Demonstrativo de Resultado do Exercício dos últimos 03 anos, as declarações de IRPJ dos 02 últimos exercícios fiscais, balancete patrimonial atualizado, extratos bancários de todas as contas de titularidade da pessoa jurídica referentes aos 02 meses anteriores a este despacho, bem como relação completa de empregados, com indicação das respectivas remunerações, além de informação expressa acerca de eventual pagamento de pró-labore, distribuição de lucros, benefícios ou qualquer outra vantagem econômica a sócios, administradores ou dirigentes. Os embargantes Diego Mantovaneli Ricieri e Edvaldo Catane Ricieri deverão, igualmente, apresentar comprovantes de rendimentos ou proventos dos 02 meses anteriores, última declaração de imposto de renda ou justificativa formal de isenção, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos 02 meses anteriores a este despacho e extratos ou faturas de cartões de crédito do mesmo período. A documentação deverá abranger, de modo específico, todas as instituições financeiras e plataformas de pagamento com as quais os embargantes mantenham vínculo ativo, conforme identificado em consulta SISBAJUD, não se admitindo apresentação seletiva ou parcial de documentos. Quanto à pessoa jurídica, deverão ser juntados documentos relativos a Banco Banestes S.A., Itaú Unibanco S.A., Coop Sicredi Aliança RS/SC, Mercado Pago IP Ltda., Stone IP S.A., Sicoob Sul-Litorâneo, PayPal, Banco Cooperativo Sicredi S.A., Celcoin IP S.A. e PagCerto IP Ltda. Quanto a Diego Mantovaneli Ricieri, deverão ser apresentados documentos relativos a PagSeguro Internet IP S.A., Banco Banestes S.A., Itaú Unibanco S.A., Coop Sicredi Aliança RS/SC, Sicoob Sul-Litorâneo, Superbid Pay IP Ltda., Banco Sicoob S.A., Banco Inter, PagCerto IP Ltda., Banco Santander S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Cooperativo Sicredi S.A., PicPay, Banco Bradesco S.A., Mercado Pago IP Ltda. e Stone IP S.A. Quanto a Edvaldo Catane Ricieri, deverão ser apresentados documentos relativos a Recargapay IP Ltda., Caixa Econômica Federal, Banco Cooperativo Sicredi S.A., PicPay, Banco Bradesco S.A., Banco Banestes S.A., Itaú Unibanco S.A., Coop Sicredi Aliança RS/SC, Mercado Pago IP Ltda., Sicoob Sul-Litorâneo e Banco Inter. Caso alguma conta esteja inativa, sem movimentação ou encerrada, deverá a parte apresentar o respectivo extrato zerado, comprovante de encerramento ou declaração idônea emitida pela instituição correspondente, não bastando mera alegação unilateral. Advirto que a inobservância de tal determinação resultará no indeferimento da benesse da gratuidade da justiça e consequente extinção do feito (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -