Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO SERGIO TAPIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA - ES3416 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0017797-64.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial deflagrada por BRD - Brasil Distressed Consultoria Empresarial S.A. em face de Antonio Sergio Tapias. O exequente pretende o recebimento de crédito fundado em Cédula de Crédito Bancário, cujo valor atualizado da causa monta em R$ 303.502,95 (trezentos e três mil quinhentos e dois reais e noventa e cinco centavos). O processo tramita desde o ano de 2013. Durante o interregno processual, foram intentadas diligências e buscas patrimoniais via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade "Teimosinha", as quais restaram infrutíferas na localização de bens passíveis de constrição, tendo sido determinado o desbloqueio de valor irrisório por ausência de utilidade executiva. Sob o ID 67699848 (reiterando o pedido de ID 52007420), o exequente peticionou requerendo a desistência da ação ante a ausência de patrimônio exequível e o esgotamento das vias executivas. Vieram os autos conclusos. O pedido de desistência formulado pelo demandante, fundamentado na impossibilidade de satisfação do crédito após exaustivas buscas, deve ser acolhido. Nos termos do Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação é faculdade do autor. No presente caso, verificada a manifestação expressa do exequente e a frustração das medidas executórias, a homologação é medida que se impõe para a regularização do acervo judiciário. No que tange aos ônus da sucumbência, em que pese a regra do Artigo 90 do Código de Processo Civil, a desistência motivada pela inexistência de bens penhoráveis do devedor, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.675.741/PR. Ademais, embora o executado possua patrono nos autos, a petição de desistência foi apresentada de forma conjunta ou com anuência expressa, prevendo que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Portanto, incumbe ao autor apenas o pagamento das custas processuais finais remanescentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais finais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito