Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VILZA CARLA PEREZ RAGGI DE ARAÚJO CARVALHO
EMBARGADO: MIX NEGOCIAL LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003553-34.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução proposto por Vilza Carla Perez Raggi de Araujo Carvalho contra Mix Negocial LTDA. Alega a parte autora que foi surpreendida com a instauração de ação de execução fundada em um cheque de sua titularidade no valor nominal de R$ 40.000,00, supostamente emitido em 05/01/2024. Para reforçar sua alegação, argumenta que jamais conheceu ou manteve qualquer modalidade de relação jurídica, contratual ou comercial com a empresa exequente, tampouco reconhece a causa subjacente da dívida cobrada. Sustenta ainda que os seus talonários de cheques antigos foram extraviados por ocasião de uma mudança interestadual e que uma ex-prestadora de serviços domésticos, de nome Pamela, aproveitando-se do livre acesso à residência, apropriou-se indevidamente da cártula, preenchendo-a e colocando-a em circulação por meio de endosso sem o seu consentimento ou autorização. Ademais, aduz que a petição inicial executiva padece de vício formal intransponível, na medida em que deixou de ser instruída com a via original do título de crédito, contrariando o princípio cambial da cartularidade e o regramento inserto no artigo 798, § 1º, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Por fim, requer que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, recebidos os embargos com a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o acolhimento integral dos pedidos formulados para declarar a extinção do feito executivo. Decisão proferida no ID 77313149, recebendo os presentes embargos e indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante da manifesta ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Em sua contestação, a parte requerida alegou que a tese de nulidade por ausência de documento original não subsiste, haja vista ter procedido à apresentação física da via original do cheque de nº 000019 perante a secretaria deste juízo para a devida conferência e lavratura de certidão de autenticidade nos autos principais, operando-se a regular instrução da demanda forçada. Em reforço, argumenta que os títulos de crédito são regidos pelos princípios da autonomia, literalidade e abstração cambiária, de modo que a circulação do cheque por endosso desvincula a obrigação de sua causa debendi originária. Sustenta ainda que eventuais insatisfações ou exceções de caráter pessoal fundadas no descumprimento do negócio subjacente são inteiramente inoponíveis contra o terceiro portador de boa-fé, cuja presunção milita legalmente em seu favor. Por fim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os embargos à execução, determinando-se o regular prosseguimento dos atos executórios, com a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. No ID 92421524 sobreveio o pedido da embargante de reconhecimento da perda do interesse superveniente face a extinção da execução, o que concorda a parte embargada no ID 92421542. É o relatório, em síntese. Decido. Segundo se depreende,
cuida-se de embargos à execução manejados com o escopo de desconstituir o crédito decorrente de cártula de cheque sob as alegações de fraude e vício formal de instrução da inicial executória, sobrevindo aos autos informação cabal de que a correlata obrigação restou inteiramente satisfeita no bojo do processo executivo principal. Cinge-se a controvérsia a aferir a subsistência do interesse de agir da embargante no prosseguimento do feito cognitivo incidental, bem como a definição da responsabilidade pelas despesas processuais, face ao pagamento integral da dívida executada e subsequente extinção do feito em apenso. Como cediço, a extinção da ação de execução decorrente da quitação integral do débito opera a perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, impondo-se a extinção correlata do incidente defensivo sem exame de mérito por falta de interesse processual. Como se depreende, a exegese sistemática das normas instrumentais, notadamente do artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, evidenciando-se que o adimplemento completo da obrigação no plano do direito material esvazia por completo a utilidade prática e a necessidade de intervenção judicial em sede de embargos, haja vista o exaurimento da pretensão que justificava o manejo da tutela cognitiva de defesa. No caso, observa-se da análise documental que a própria embargante aviou manifestação no ID 92421524 noticiando que efetuou o pagamento do montante vindicado na ação de execução de título extrajudicial nº 5002456-33.2024.8.08.0021. Referido fato restou plenamente corroborado pela petição de quitação firmada pelo patrono do credor (ID 92421542) e, de modo soberano, pela sentença proferida naqueles autos - que ora junto -, a qual extinguiu formalmente o feito principal com espeque no artigo 924, inciso II, do Diploma Processual Civil, sobrevindo o regular trânsito em julgado da referida decisão extintiva. Por conseguinte, exsurge nítida a total prejudicialidade das teses de mérito deduzidas na exordial, impondo-se o encerramento do feito ante a perda superveniente de seu objeto fundamental. Ademais, relativamente à imputação das verbas sucumbenciais, o encerramento do feito deu-se por ato extrajudicial de adimplemento mútuo perante o credor originário. Considerando que a embargante postulou expressamente a dispensa de imposição de custas e honorários advocatícios em decorrência do fato superveniente (ID 92421524), e tendo em vista a convergência de interesses que ensejou a extinção da lide executiva sem maiores resistências contemporâneas, a isenção recíproca das custas remanescentes e dos honorários de advogado afigura-se medida equitativa e harmônica com o postulado da cooperação e com a pacificação integral do conflito. Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, na medida em que o pagamento voluntário e a consequente extinção definitiva da execução por quantia certa esvaziaram de forma absoluta o binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional buscado neste feito defensivo incidental.
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de embargos à execução, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. Em atenção à transação operada nos autos em apenso e em estrita harmonia com o requerimento voluntário de extinção de ID 92421524 e manifestação ID 92421542, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e dou-as por isentas de eventuais custas remanescentes pendentes neste incidente processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença, diante da manifesta ausência de interesse recursal das partes, arquivando-se em seguida. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -