Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRUNO SANTOS DA SILVA
REU: RODRIGO BATISTA DE ALCANTARA Advogados do(a)
AUTOR: NATALIA NASCIMENTO SOFISTE - ES33442, PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM - ES9093 DECISÃO Considerando o declínio de encargo da perita anteriormente nomeada, nomeio a empresa de perícias PNV Perícias e Consultoria, de endereço eletrônico conhecido da serventia, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e em caso positivo, apresente currículos de profissionais especializados no objeto da perícia no prazo. Considerando que o autor litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a nomeação do perito e a fixação de seus honorários observarão o disposto na Resolução TJES nº 06/2021 e no Ato Normativo Conjunto nº 258/2021, que disciplinam, conjuntamente, à tabela e o pagamento de honorários periciais custeados pelo poder público. No que tange aos honorários periciais, considerando a alta complexidade da perícia a ser realizada, que envolve a análise de nexo causal, incapacidade laboral permanente e dano estético, bem como o grau de zelo e especialização do(a) perito(a), que no presente caso possui vasto conhecimento e experiência na realização de perícias médicas e, ainda, o prolongado tempo a ser despendido para realização da perícia e elaboração do laudo, fixo os honorários periciais a serem custeados pelo Estado em R$ 1.562,55 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) nos termos do Ato Normativo 258/2021 do TJES. Ademais,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006538-37.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a Procuradoria-Geral do Estado acerca da presente decisão, a teor do que determina o inciso II do art. 2° do Ato Normativo 08/2021. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da efetivação da perícia, advertindo o expert quanto às observâncias dos art. 473, art. 474 e §2° do art. 466 do CPC. Por fim, acrescento como quesitos os seguintes pontos: (i) As lesões sofridas pelo autor resultaram em sequelas permanentes? Em caso afirmativo, quais são essas sequelas e em que consistem? (ii) O quadro clínico do autor atingiu um estado permanente, não sendo mais passível de melhora significativa com tratamentos convencionais (iii) Em decorrência das sequelas, houve redução ou perda da capacidade funcional de algum membro, órgão ou sentido do autor? Qual o grau ou percentual dessa redução funcional? (iv) O acidente e os tratamentos subsequentes (cirurgias, etc.) deixaram cicatrizes, deformidades ou outras alterações morfológicas permanentes no corpo do autor? Em caso positivo, descrever detalhadamente: a. Localização (face, braços, pernas, tronco, etc.); b. Dimensões (comprimento e largura em centímetros); c. Aspecto (cor, relevo, textura, aderência); d. Visibilidade (se ficam expostas). (v) As lesões limitam o autor para a prática de atividades cotidianas que realizava antes do acidente? Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. GUARAPARI-ES, 14 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito