Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ERIVELTON PINHEIRO ESTEVES
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES PERITO: JOSE JORGE FURTADO JUNIOR DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000830-36.2024.8.08.0002 DESAPROPRIAÇÃO (90)
Vistos. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 75729560)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER-ES contra a Decisão de Saneamento (ID 74882128), alegando omissão em três pontos específicos: a necessidade de dedução de valores já pagos, a limitação da indenização à área efetivamente desapropriada e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Conheço dos Embargos por tempestivos. No mérito, verifico a existência das omissões alegadas, as quais merecem correção para fins de integração da decisão e regular prosseguimento do feito. 1. Deduzibilidade de Valores Pagos (Omissão sanada): É imperativo que a justa indenização em desapropriação indireta não conduza ao enriquecimento sem causa. Assim, a decisão saneadora deve ser integrada para que o perito judicial, ao elaborar o laudo técnico, investigue e indique a existência de quaisquer valores porventura já pagos pela Administração Pública ou por determinação judicial, seja a título de indenização, seja a título de imissão provisória na posse, relativos à mesma área ou benfeitorias objeto do litígio, para fins de futura e necessária dedução do montante indenizatório final, se houver. 2. Limitação da Indenização à Área Atingida (Omissão sanada): Embora a decisão saneadora tenha delimitado como ponto controvertido a dimensão exata da área, assiste razão ao Embargante no que toca à necessidade de clareza quanto ao objeto material da indenização. Desta forma, fica esclarecido que a justa indenização, em conformidade com o Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidirá exclusivamente sobre a área de terra e benfeitorias efetivamente desapropriadas e/ou atingidas pelas obras e empreendimentos do poder público. A apuração da extensão real (metragem e quantidade) da área e benfeitorias impactadas permanece como ponto controvertido central a ser dirimido pela perícia. 3. Prequestionamento (Omissão sanada): Para fins de prequestionamento e eventual acesso às instâncias superiores, manifesto-me expressamente sobre os dispositivos invocados: a presente decisão e o saneamento do feito estão em consonância com o princípio da legalidade (Art. 37, caput, da CF) e com a garantia da justa indenização (Art. 5º, XXIV, da CF). Ademais, a definição dos pontos controvertidos se ampara no ônus da prova (Art. 373, I, do CPC), enquanto o rito expropriatório subjacente rege-se pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ex positis, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar as omissões acima, integrando a Decisão de Saneamento (ID 74882128) nos termos desta fundamentação. II. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (ID 78848582) O perito judicial JOSÉ JORGE FURTADO JÚNIOR apresentou proposta de honorários no valor de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais). Considerando a acentuada divergência entre as partes quanto à real extensão da área afetada e o valor da indenização (entre R$ 27.040,83 e R$ 135.115,00), a complexidade da prova técnica é elevada, justificando o trabalho especializado do expert. Assim sendo, intime-se as partes, por seus advogados, para que se manifestem no prazo comum de 15 (cinco) dias sobre a proposta de honorários periciais apresentada no ID 78848582. Não havendo impugnação, ficam os honorários periciais ARBITRADOS no valor proposto de R$ 17.300,00. Em caso de arbitramento definitivo, e considerando que o ônus de antecipar a despesa pericial cabe ao Requerido (DER-ES), por se tratar de Desapropriação Indireta promovida contra a Fazenda Pública, intime-o para que realize o depósito judicial do valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias. Autorizo, desde já, a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado ao perito judicial, na forma do Art. 465, § 4º, do CPC, após o início dos trabalhos. III. DISPOSIÇÕES FINAIS Mantenho inalterados os demais termos da Decisão de Saneamento (ID 74882128) que não foram objeto de impugnação ou que não foram expressamente alterados ou integrados nesta decisão, notadamente a nomeação do perito e a delimitação dos pontos controvertidos (dimensão, extensão e valor da indenização). Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. KLEBER ALCURI JÚNIOR Juiz de Direito