Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: J.C. CYPRIANO FIGUEIRA REPRESENTACAO COMERCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIULIANO GOMES MARINATO - ES30933 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5013367-08.2022.8.08.0011 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL em face de J.C. CYPRIANO FIGUEIRA REPRESENTACAO COMERCIAL (DELTA REPRESENTACOES), todos qualificados nos autos. A parte autora pretende a constituição de um título executivo judicial por meio da presente Ação Monitória, fundamentando seu pedido na existência de uma prova escrita (contrato/documentos de crédito) que atesta uma dívida líquida, certa e exigível, porém desprovida de eficácia executiva imediata. Alega que disponibilizou crédito à empresa requerida e que esta, apesar de ter usufruído dos recursos, não cumpriu com as obrigações contratuais de pagamento, resultando em um débito inadimplido que carece de intervenção judicial para sua satisfação. Sustenta o autor que a documentação acostada à inicial preenche os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil, sendo apta a demonstrar a relação jurídica e a evolução da dívida. Diante da citação pessoal da requerida e de sua posterior inércia em apresentar embargos monitórios ou quitar o débito, a Cooperativa requer que o mandado de pagamento seja convertido em título executivo, permitindo o prosseguimento do feito pelo rito do cumprimento de sentença para o bloqueio de bens e valores suficientes à quitação do saldo devedor atualizado. Despacho inicial em ID 20638560. Em face de várias diligências sem a localização do réu, foi proferida decisão em ID 64147515 acolhendo o pedido da parte autora para citação editalícia da empresa requerida. Edital de citação registrado em ID 67278665. Decorrido prazo, foi nomeado curador especial para assistir a requerida, conforme registrado em ID 75117433. A curadoria apresentou defesa em ID 89908618. Registro que consta a citação pessoal da empresa requerida em ID 64034125, tendo como data 25.02.25. É o relatório. Fundamento e decido. Fundamentação Compulsando os autos, verifico que, embora tenha ocorrido tentativa de citação editalícia e nomeação de Curador Especial, consta no ID 64034125 a efetiva citação pessoal da empresa requerida, realizada em 25/02/2025. Diante da prioridade da citação pessoal sobre a ficta, e constatando que a parte ré, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, DECLARO A REVELIA da requerida, nos termos do art. 344 do CPC. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a citação por edital e a nomeação de Curador Especial, bem como a defesa apresentada em ID 89908618, por manifesta desnecessidade e equívoco procedimental. Passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, CPC). A ação monitória é o instrumento adequado para quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo, mas que permite aferir a existência de uma obrigação de pagar soma em dinheiro (art. 700, CPC).
No caso vertente, a pretensão autoral encontra-se devidamente instruída com os documentos necessários, devidamente registrados em ID’s 19189875, 19189876, 19189877 e 19189879, os quais demonstram a relação jurídica entre as partes e o débito inadimplido. Ante a revelia, operam-se os efeitos materiais quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, reforçados pela prova documental acostada que comprova o crédito da Cooperativa. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de execução, no valor indicado na inicial, devidamente atualizado com correção monetária e juros de mora desde o vencimento da obrigação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em vista do trabalho do CURADOR ESPECIAL, Dr. GIULIANNO MARINATO, OAB/ES 30.933, fixo os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Decreto Estadual nº 4.987-R/2021. Sirva a presente como certidão de atuação, nos termos abaixo. Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se estes autos. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o(a) advogado(a) Dr. GIULIANNO MARINATO, OAB/ES 30.933 / CPF 042.385.497-67, atuou na qualidade de curador especial nomeado(a) neste processo, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): atuação como patrono da parte requerida, na ausência de Defensora Pública, acompanhando todo o iter procedimental. Sirva a presente sentença como certidão para fins de pagamento. Certifico ainda que a ausência da Defensoria Pública atuante perante esta Vara inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito