Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: RAFAELA LUCIA DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAFAEL COELHO SILVA - ES26073 Advogado do(a)
EMBARGADO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004892-28.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por RAFAELA LUCIA DOS SANTOS em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, objetivando, sinteticamente, a extinção da execução ou o reconhecimento de excesso total do débito, alegando acreditar ter quitado as dívidas em uma reestruturação bancária anterior. Argumentou que houve falta de comunicação e ausência de tentativa de solução amigável por parte do embargado, caracterizando abuso do direito de ação. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para evitar a penhora de bens e o benefício da justiça gratuita. A parte embargada apresentou impugnação (Id. 76500609) na qual, contestou os embargos afirmando que a execução é legítima, baseada em título líquido e certo, e que renegociações com terceiros não quitam a dívida com o requerido. Requereu a rejeição do efeito suspensivo por falta de garantia da execução e o não conhecimento do excesso de execução, tendo em vista que a embargante não apresentou memória de cálculo. Além disso, impugnou a gratuidade da justiça, alegando que a condição de servidora pública da embargante é incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. É a síntese do necessário. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A embargante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O embargado, por sua vez, impugnou o pedido, argumentando que a condição de servidora pública da parte autora é incompatível com a alegada hipossuficiência. Sabe-se que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, cabendo ao magistrado indeferir o pedido se houver elementos nos autos que apontem a falta dos pressupostos legais (art. 98 e seguintes do CPC). No presente caso, verifica-se que a embargante qualifica-se como servidora pública e reside em imóvel situado em área valorizada. Apesar de alegar incapacidade financeira, a parte autora não colacionou aos autos qualquer documento idôneo, tais como contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários, que comprovasse de forma cabal a sua atual situação de miserabilidade jurídica. Diante da ausência de lastro probatório mínimo e dos indícios de capacidade econômica, INDEFIRO a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Ante o exposto, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de quitação das custas, sob pena de extinção do feito. GUARAPARI-ES, 3 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito