Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: C E D CARIAS SERRALHERIA, PAULO PIRES RAMOS, GILDA DE OLIVEIRA PEREIRA RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELLE GOMES DA CRUZ - RJ118400, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002446-44.2018.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO PIRES RAMOS e GILDA DE OLIVEIRA PEREIRA RAMOS contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à executada C E D CARIAS SERRALHERIA, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação válida e da consequente impossibilidade de formação da relação processual quanto à referida executada. A decisão determinou o prosseguimento do feito em relação aos demais executados, já integrados à lide. Os embargantes alegam, em síntese, omissão e contradição, sustentando que, reconhecida a ausência de citação da devedora principal, deveria ter sido declarada a prescrição da pretensão executória, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Os embargos são tempestivos, conforme certidão constante dos autos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não servem, portanto, como meio de rediscutir matéria já decidida, tampouco para substituir o entendimento adotado pelo Juízo por outro mais favorável à parte embargante. No caso, a sentença enfrentou de forma suficiente a questão posta, consignando que, em relação à executada C E D CARIAS SERRALHERIA, não houve citação válida, circunstância que impediu a regular formação da relação jurídica processual e justificou a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Não há omissão, pois a decisão adotou fundamento claro e suficiente para a solução da questão. O fato de não ter sido acolhida a tese dos embargantes quanto ao reconhecimento da prescrição não caracteriza vício embargável, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Também não há contradição. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é a interna, existente entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo. No caso, a sentença é coerente ao reconhecer a ausência de citação válida e, a partir disso, extinguir parcialmente o processo sem resolução do mérito. A pretensão dos embargantes, na realidade, busca a modificação do julgado para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória. Tal providência possui nítido caráter infringente e demanda reexame da matéria, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado pela parte embargada, deixo de acolhê-lo, por ora, por não verificar manifesto intuito protelatório, sem prejuízo de sua incidência em caso de reiteração abusiva.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas NEGO-LHES ACOLHIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Após, prossiga-se a execução em relação aos executados PAULO PIRES RAMOS e GILDA DE OLIVEIRA PEREIRA RAMOS. ALEGRE-ES, 22 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito