Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EVELINE JUSTO GARCIA
REQUERIDO: POLLYANI ANDRADE DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000611-96.2019.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por EVELINE JUSTO GARCIA em face de POLLYANI ANDRADE DA SILVA. A parte autora apresentou manifestação de Id. 95594483, informando que a requerida quitou todo o débito existente, razão pela qual requereu a liberação dos bloqueios/restrições efetivados nos autos, especialmente aqueles decorrentes da decisão de Id. 4235696, bem como a extinção do feito. Consta, ainda, que havia restrição veicular mantida sobre os veículos HONDA/BIZ 125, placas PPW8356 e MTY5864, conforme decisão de Id. 90745650, posteriormente expedido mandado de penhora e avaliação. É o necessário. Decido. Diante da manifestação expressa da parte credora quanto à quitação integral extrajudicial do débito, resta configurada a satisfação da obrigação, hipótese que enseja a extinção da execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. O CPC prevê que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita e que tal extinção produz efeitos quando declarada por sentença.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, em razão do pagamento extrajudicial integral do débito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Por consequência, DETERMINO a baixa/cancelamento de eventuais penhoras, bloqueios, gravames ou restrições lançadas em razão destes autos, inclusive, se ainda ativas, as restrições via RENAJUD incidentes sobre os veículos HONDA/BIZ 125, placas PPW8356 e MTY5864, bem como quaisquer constrições decorrentes dos sistemas SISBAJUD/BACENJUD, RENAJUD ou outros mecanismos de restrição patrimonial eventualmente utilizados. Expeçam-se, com urgência, as ordens, comunicações e ofícios necessários à efetiva baixa das restrições, certificando-se nos autos. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito