Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: KARINA SERAFIM CANDIDO
INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008126-18.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por KARINA SERAFIM CANDIDO contra DACASA FINANCEIRA S/A. Alega a parte embargante, em suma, que a embargada ajuizou em seu desfavor ação de execução de título extrajudicial (autos nº 5003178-38.2022.8.08.0021), visando à satisfação de crédito no importe de R$ 20.774,21, originário de termo de adesão de nº 36.919910-2, firmado em 27 de janeiro de 2018. Menciona que o negócio jurídico previu o mútuo da quantia histórica de R$ 4.600,00, a ser restituída mediante o pagamento de 18 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 815,25 cada, totalizando o montante de R$ 14.674,50. Argumenta, todavia, que o contrato contempla taxas de juros remuneratórios contratuais manifestamente abusivas e escorchantes, fixadas em 14,75% ao mês e 420,25% ao ano, as quais discreparam de forma severa da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, que correspondia a 6,89% ao mês. Sustenta, ainda, que, mediante a necessária readequação do pacto à taxa média do BACEN, o valor escorreito de cada prestação mensal perfaria a quantia de R$ 453,67, resultando no montante global de R$ 8.166,06, do que decorre nítido excesso de execução quantificado em R$ 6.508,44. Defende, outrossim, que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual possui o condão de descaracterizar a mora, obstando a incidência de penalidades acessórias. Requer, diante dos fatos delineados em sua peça de ingresso, sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova, culminando no julgamento de total procedência dos embargos para revisar o contrato, declarar a abusividade dos juros remuneratórios e decotar o excesso apurado na lide executiva. Regularmente intimada a apresentar a impugnação aos embargos, a parte embargada quedou-se inerte (certidão de ID 97361646). É o relatório, em síntese. Decido. Com fulcro no art. 920, inc. II, do CPC, entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Pois bem. Embora a embargada, conforme relatado, não tenha apresentado impugnação no prazo legal, persiste a controvérsia em aferir se sua inércia em apresentar impugnação acarreta a presunção de veracidade das alegações da embargante e, no mérito, se subsiste excesso na execução apensa apto a elidir os efeitos do inadimplemento. Isso porque, o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente as provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. Nestes termos, quando decide uma ação em que há revelia, o juiz não deve aceitar como pacíficas as assertivas contidas na petição inicial. Na formação de sua convicção, tais alegações hão de ser confrontados com as mínimas provas carreadas aos autos, inclusive porque compete ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, a fim de buscar eventual existência de circunstâncias não cogitadas na inicial, bem como para confirmar se os fatos realmente conduzem às consequências jurídicas pretendidas. Partindo-se de tais premissas, in casu, a análise do excesso de execução pressupõe o efetivo confronto entre o montante cobrado na via judicial e as balizas contratuais e legais vigentes, sendo indispensável verificar se os encargos que se reputam abusivos foram realmente computados na evolução da dívida. Ocorre que, conquanto o termo de adesão originário tenha estipulado juros remuneratórios no expressivo patamar de 14,75% ao mês, a exequente/embargada abdicou por completo de referida cobrança ao aparelhar a ação executiva principal. Da análise minuciosa da planilha de cálculos que instrui o feito executivo associado, constata-se que a dívida foi atualizada unicamente mediante a aplicação de juros de mora simples de 1% ao mês e correção monetária oficial, sem qualquer incidência dos juros contratuais de rotativo ou de demais mecanismos de capitalização. Isto é, na presente lide, a credora expurgou voluntariamente qualquer excesso fático ao limitar a cobrança judicial aos parâmetros legais de atualização monetária e mora simples. Assim, do ponto de vista lógico-jurídico, a mitigação expressiva do montante da dívida judicializada, mediante cobrança apenas de encargos moratórios e de atualização legal, descaracteriza qualquer violação aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual ou do dever de informação clara ao consumidor. Sendo o valor exigido em juízo derivado exclusivamente de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, encargos estes dotados de plena licitude e amparo no ordenamento civil substantivo, não prospera o argumento de excesso de execução calcado em cláusula contratual remuneratória que permaneceu inativa e inócua na apuração do débito. Com efeito, a cobrança de quantia menor e despida de juros capitalizados reverte-se em benefício da própria devedora, repelindo a ocorrência de lesão ou enriquecimento sem causa. Ademais, no que tange ao pleito de descaracterização da mora, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a descaracterização dos efeitos do atraso somente se opera quando verificada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. Ausente a efetiva incidência de juros remuneratórios abusivos ou de capitalização ilegal sobre o saldo devedor cobrado, a caracterização da mora resta hígida, ensejando a plena exigibilidade e liquidez do título executivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, e resolvo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de referidas verbas, face a assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença, mediante certidão, para os autos da ação de execução associada, de n. 5003178-38.2022.8.08.0021. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pendências, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -