Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEGRE CURSOS E TREINAMENTOS LTDA
EXECUTADO: NEIDE DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000312-75.2026.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ALEGRE CURSOS E TREINAMENTOS LTDA em face de NEIDE DE OLIVEIRA. Compulsando os autos, verifica-se que a citação da parte executada não foi aperfeiçoada. Inicialmente, foi expedido mandado de citação, penhora, avaliação e intimação no endereço informado pela parte exequente. Contudo, o ato restou frustrado, tendo o Oficial de Justiça certificado endereço insuficiente para cumprimento e ausência de localização da executada. Após, a parte exequente indicou possíveis novos meios de localização, inclusive telefones e endereço diverso. Novo mandado foi expedido, mas novamente não houve êxito na diligência, constando certidão no sentido de que não foi possível citar/intimar a executada, inclusive porque os telefones informados não funcionavam e tampouco havia contato viável por WhatsApp. Diante desse cenário, a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar nos autos, a fim de indicar providência útil ao prosseguimento do feito, especialmente novo endereço ou meio idôneo para viabilizar a citação da executada. Todavia, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. A inércia da parte exequente, nesse contexto, revela a ausência de impulso processual indispensável ao desenvolvimento válido da execução. Isso porque, em se tratando de processo executivo, a citação da parte executada constitui ato essencial para a formação da relação processual e para que se possa exigir o pagamento, oportunizar defesa e, se for o caso, dar prosseguimento aos atos constritivos. Não se trata, portanto, de demora atribuível ao mecanismo judiciário. A propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106 do STJ). No presente caso, entretanto, a situação é diversa: a citação não se concretizou não por falha do serviço judiciário, mas pela ausência de indicação, pela parte exequente, de elementos mínimos e eficazes para localização da parte executada, mesmo após intimação específica para tanto. Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais, o procedimento deve observar os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não sendo compatível com a permanência indefinida de execução sem citação válida e sem providência útil da parte interessada. Assim, frustradas as tentativas de citação e permanecendo a parte exequente inerte após intimação para manifestação, não há pressuposto processual para o regular prosseguimento do feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de citação da parte executada e da inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao regular prosseguimento da execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e, subsidiariamente, no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de formação da relação processual. Custas, se houver, pela parte exequente, observada eventual gratuidade deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito