Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LIDIA QUINELLATO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
INTERESSADO: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919
INTERESSADO: THAYNA SANTIAGO BERTOLI Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIOMIR SPEROTO PEISINO - ES8695 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0008658-26.2020.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. 1.Considerando que o executado EDIRLEI BADA VIANA, devidamente intimado para pagamento da dívida, quedou-se inerte, decorrendo seu prazo legal sem pagamento, defiro o primeiro pedido de ID. 98717227. Em vista disso, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, nos endereços indicados pelo exequente em ID. 98717227, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 2.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 2.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 2.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 3.Desde que devidamente justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 4.Lado outro, quanto ao pedido de adoção de meios executivos atípicos em desfavor da executada - notadamente com a suspensão de sua CNH -, é sabido que, recentemente, houve o julgamento do Tema 1137, pelo C. STJ, quanto à matéria ora discutida. Neste, consolidou,-se a tese de que: "nas execuções civis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." (Tema 1137 - REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, 2a Seção, j. 4/12/2025). No caso em análise, contudo, entendo que tais pedidos não se adequam à especificidade do caso, notadamente por inexistir nos autos elementos probatórios aptos a comprovar que a parte executada possui carteira nacional de habilitação ou efetivamenta a utiliza, não sendo possível vislumbrar, assim, a efetividade de tal medida¹. Nessa esteira, ausentes elementos probatórios mínimos aptos a ensejar a possibilidade de êxito na ordem em questão - cujo requerimento configura-se tão somente como uma tentativa arbitrária e inespecífica de suspender direitos do devedor - e, portanto, não demonstrada a viabilidade e o resultado prático à satisfação da execução, indefiro o pedido. 5.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.Compra e venda. Rescisão. Cumprimento de sentença. 1. Decisão que indeferiu o bloqueio da CNH, passaporte e cartões de créditos do executado. O Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 4.12.25, aprovou a seguinte tese no Tema 1.137: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: I) Sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (II) Seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; III) A decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; IV) Sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive, quanto à sua vigência temporal". 2. Caso em que não estão presentes, cumulativamente, todos os parâmetros para deferimento da medida atípica pleiteada. Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22976875620238260000 São José do Rio Preto, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 30/01/2026, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2026) (sem grifos no original) Nome: LIDIA QUINELLATO DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia ES-248 Linhares-Povoação, 130, Res. Rio Doce - Rua Odilon Silva, 130, Povoação, LINHARES - ES - CEP: 29914-555 Nome: THAYNA SANTIAGO BERTOLI Endereço: CRISTOVAO COLOMBO, 61, CASA, INTERLAGOS I, LINHARES - ES - CEP: 29903-070