Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944
EXECUTADO: CONCREMAR CONCRETO LTDA - EPP, ROSILENE ALVARINO DOS SANTOS, KEILA CRISTINA ALVARINO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO AGUIAR DA SILVA - ES18115 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADILSON GUIOTTO TORRES FILHO - ES31269 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO O presente feito se enquadra nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O referido Ato Normativo, em seu artigo 1º, instituiu o Núcleo com "competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa". O processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e, o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis "identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis". A remessa, segundo o §1º do mesmo artigo, independe de manifestação prévia das partes.
Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0026946-41.2015.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1º, 2º e 7º do Ato Normativo n.º 245/2025 da Presidência do TJES, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO. Proceda à Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º, do Ato Normativo 245/2025). Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV VISTA ALEGRE, 284, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: CONCREMAR CONCRETO LTDA - EPP Endereço: BR-101 NORTE, S/N, KM: 258;, CAMPINHO DA SERRA II, SERRA - ES - CEP: 29178-120 Nome: ROSILENE ALVARINO DOS SANTOS Endereço: Rua Topázio, 22, Serra Dourada I, SERRA - ES - CEP: 29171-031 Nome: KEILA CRISTINA ALVARINO DOS SANTOS Endereço: Rua Eugênio Netto, 488, - até 520 - lado parConj. 1203/04/05/06, Ed. Praia, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-270 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27615224 Petição Inicial Petição Inicial 23070620351516000000026479439 30474226 Certidão Certidão 23090611464159100000029195305 37483863 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020212460802100000035821553 37483864 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020212460820900000035821554 37483865 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020212460830100000035821555 40095992 Petição (outras) Petição (outras) 24032017320705100000038265200 49482473 Decisão Decisão 24082715221677400000047023356 49504791 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082716273810600000047043493 49666565 Petição (outras) Petição (outras) 24082914282619000000047194469 49666570 PROCURAÇÃO - VEIRA RABELO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082914282644200000047194474 50351175 Certidão Certidão 24090916553503000000047830317 50351184 0026946-41.2015.8.08.0048 6a Vara Civel Serra Certidão - BACENJUD 24090916553525800000047830324 50354038 Despacho Despacho 24090917104080000000047833113 52053138 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100413423304100000049408738 52053149 SISBAJUD série -0026946-41.2015.8.08.0048 Certidão - BACENJUD 24100413423319900000049408748 52053150 SISBAJUD resultado 1--0026946-41.2015.8.08.0048 Certidão - BACENJUD 24100413423333200000049408749 52053151 SISBAJUD resultado 2 -0026946-41.2015.8.08.0048 Certidão - BACENJUD 24100413423346700000049408750 52053152 SISBAJUD resultado 3- 0026946-41.2015.8.08.0048 Certidão - BACENJUD 24100413423361100000049408751 50354038 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090917104080000000047833113 63332504 Petição (outras) Petição (outras) 25021715374358200000056273047 71587040 Decisão Decisão 25062515290197100000063566259 72169335 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 25070300143146500000064084334 72169347 Infojud (ECF 2023) - Concremar Certidão 25070300143236700000064084346 72169348 Infojud (IRPF 2025) - Keila Certidão 25070300143303600000064084347 72169350 Sniper - Concremar, Rosilene e Keila Certidão 25070300143376600000064084349 72169351 Renajud - Keila Certidão 25070300143501700000064084350 72169352 Renajud - Rosilene Certidão 25070300143534900000064084351 72169703 Renajud - Concremar Certidão 25070300143631600000064084352 71587040 Decisão Decisão 25062515290197100000063566259 78378511 Petição (outras) Petição (outras) 25091210092021800000074264420 79461941 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092603021860500000075254344 79627284 Petição (outras) Petição (outras) 25092913501629100000075407794