Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALICE DE AQUINO ALVARES
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO JORGE DELATORRE LEITE - ES12131 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação da petição ID 98180434. GUARAPARI-ES, 26 de maio de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003308-28.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:30
Expedida/certificada
21/05/2026, 12:57
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:05
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALICE DE AQUINO ALVARES
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO JORGE DELATORRE LEITE - ES12131 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DESPACHO Considerando a determinação do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Id. 92849955), DETERMINO a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela ré, a fim de avaliar as alegações conflitantes das partes no que tange à regularidade do TOI n. 9262748, bem como o consumo de energia no período indicado pela autora e eventual irregularidade na instalação elétrica n. 0000698663. Assim, indico a empresa de perícias PNV Perícias e Consultoria, de endereço eletrônico conhecido da serventia, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e em caso positivo, apresente currículos de profissionais especializados no objeto da perícia no prazo. Após, renove-se a conclusão para que este Juízo, dentre os currículos apresentados, escolha o profissional para fins de nomeação. Feita esta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da efetivação da perícia, advertindo o expert quanto às observâncias dos art. 473, art. 474 e §2° do art. 466 do CPC. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 17 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003308-28.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALICE DE AQUINO ALVARES
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO JORGE DELATORRE LEITE - ES12131 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DESPACHO Considerando a determinação do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Id. 92849955), DETERMINO a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela ré, a fim de avaliar as alegações conflitantes das partes no que tange à regularidade do TOI n. 9262748, bem como o consumo de energia no período indicado pela autora e eventual irregularidade na instalação elétrica n. 0000698663. Assim, indico a empresa de perícias PNV Perícias e Consultoria, de endereço eletrônico conhecido da serventia, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e em caso positivo, apresente currículos de profissionais especializados no objeto da perícia no prazo. Após, renove-se a conclusão para que este Juízo, dentre os currículos apresentados, escolha o profissional para fins de nomeação. Feita esta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da efetivação da perícia, advertindo o expert quanto às observâncias dos art. 473, art. 474 e §2° do art. 466 do CPC. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 17 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003308-28.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALICE DE AQUINO ALVARES
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO JORGE DELATORRE LEITE - ES12131 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DESPACHO Considerando a determinação do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Id. 92849955), DETERMINO a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela ré, a fim de avaliar as alegações conflitantes das partes no que tange à regularidade do TOI n. 9262748, bem como o consumo de energia no período indicado pela autora e eventual irregularidade na instalação elétrica n. 0000698663. Assim, indico a empresa de perícias PNV Perícias e Consultoria, de endereço eletrônico conhecido da serventia, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e em caso positivo, apresente currículos de profissionais especializados no objeto da perícia no prazo. Após, renove-se a conclusão para que este Juízo, dentre os currículos apresentados, escolha o profissional para fins de nomeação. Feita esta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da efetivação da perícia, advertindo o expert quanto às observâncias dos art. 473, art. 474 e §2° do art. 466 do CPC. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 17 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003308-28.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALICE DE AQUINO ALVARES
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO JORGE DELATORRE LEITE - ES12131 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DESPACHO Considerando a determinação do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Id. 92849955), DETERMINO a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela ré, a fim de avaliar as alegações conflitantes das partes no que tange à regularidade do TOI n. 9262748, bem como o consumo de energia no período indicado pela autora e eventual irregularidade na instalação elétrica n. 0000698663. Assim, indico a empresa de perícias PNV Perícias e Consultoria, de endereço eletrônico conhecido da serventia, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e em caso positivo, apresente currículos de profissionais especializados no objeto da perícia no prazo. Após, renove-se a conclusão para que este Juízo, dentre os currículos apresentados, escolha o profissional para fins de nomeação. Feita esta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da efetivação da perícia, advertindo o expert quanto às observâncias dos art. 473, art. 474 e §2° do art. 466 do CPC. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 17 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003308-28.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2026, 16:54
Expedida/certificada
25/04/2026, 16:54
Mero expediente
17/04/2026, 18:45
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 17:13
Recebimento
14/03/2026, 23:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2026, 23:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
APELADO: ALICE DE AQUINO ALVARES RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TOI CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A contra sentença que declarou a nulidade do termo de ocorrência e inspeção (TOI) nº 9262748, reconheceu a inexistência dos débitos dele decorrentes, condenou a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, à multa cominatória de R$ 50.000,00 e à instalação de novo medidor de energia na residência da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial técnica, requerida pela concessionária, configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar a necessidade de anulação da sentença e reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial viola o direito de defesa quando a controvérsia envolve matéria técnica, cuja elucidação depende de conhecimento especializado. 4. A demanda discute suposta fraude em medidor de energia e a validade do cálculo de recuperação de consumo, o que exige prova pericial para subsidiar a convicção judicial. 5. A retirada do medidor não impede a realização de perícia indireta, viável a partir da análise de documentos, fotografias e histórico de consumo, conforme admite a jurisprudência pátria. 6. O magistrado de primeiro grau, ao indeferir a produção da perícia requerida e, em seguida, julgar procedente a demanda, aduzindo que a requerida não comprovou a regularidade do procedimento adotado, incorreu em cerceamento de defesa. 7. A negativa de instrução adequada ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de reabrir a instrução processual com a realização da prova pericial técnica. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial imprescindível ao deslinde da controvérsia configura cerceamento de defesa. 2. A perícia indireta é meio idôneo para aferir a regularidade de medidor e cálculos de consumo em ações envolvendo termo de ocorrência e inspeção (TOI). 3. A sentença proferida sem oportunizar a produção de prova técnica deve ser anulada para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 369, 370 e 464. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1000067-65.2018.8.26.0535, Rel. Des. Andrade Neto, j. 30.06.2021; TJRJ, APL nº 0021141-44.2019.8.19.0054, Relª Desª Regina Lucia Passos, j. 15.12.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY Composição de julgamento: Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Relator / Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003308-28.2022.8.08.0021
APELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. APELADA: ALICE DE AQUINO ALVARES RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY VOTO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003308-28.2022.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A em razão da sentença (id. 15930186) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da demanda ajuizada por ALICE DE AQUINO ALVARES, julgou procedentes os pedidos autorais. Na oportunidade, o juízo a quo declarou a nulidade do termo de ocorrência e inspeção (TOI) nº 9262748 e a inexistência dos débitos dele decorrentes. Ainda, condenou a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos a este título, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento de ordem liminar. Por fim, determinou a instalação de novo medidor de energia na residência da autora. Em suas razões recursais (id. 15930187), a concessionária apelante suscita o cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial, por ela expressamente requerida, a qual seria imprescindível para comprovar a regularidade do procedimento de inspeção e a existência da fraude no medidor de consumo. Defende, ainda, a legalidade do procedimento administrativo que culminou na lavratura do TOI, a legitimidade da cobrança pela recuperação de receita e a ausência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Por fim, impugna a condenação ao pagamento da multa cominatória, alegando a impossibilidade de cumprimento da liminar nos termos em que foi deferida e, subsidiariamente, o valor excessivo da penalidade. Contrarrazões, id. 15930193, pelo desprovimento. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o mérito do recurso. Depreendo dos autos que, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a requerida, aqui apelante, postulou expressamente pela realização de prova pericial técnica (id. 15930130), a fim de comprovar a existência da irregularidade no equipamento de medição e a correção dos cálculos de recuperação de consumo. Contudo, o Juízo a quo, na decisão saneadora (id. 15930132), indeferiu o pleito, por entender que o acervo documental seria suficiente para o deslinde da controvérsia. A concessionária, ciente da decisão, postulou a sua reconsideração, reafirmando a necessidade da perícia (id. 15930133). Não obstante, o juízo proferiu a sentença. A pretensão autoral foi acolhida pelas provas produzidas pela demandante, assim como pela ausência de comprovação, por parte da concessionária, da regularidade do procedimento de apuração da fraude, considerando que o termo de ocorrência e inspeção (TOI) restou produzido unilateralmente. Ora, ao indeferir a única prova técnica capaz de corroborar a tese defensiva e, ato contínuo, julgar a lide em desfavor da parte que a requereu, justamente sob o argumento de que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, a magistrada de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa. Considero equivocado, nesse cenário, o argumento delineado no decisum recorrido de que a regularidade do procedimento deveria ser demonstrada por prova documental, bem como que a perícia não serviria de elemento de convicção acerca da irregularidade do medidor apontado pela EDP. Consigno que a natureza técnica da controvérsia, que envolve a verificação de suposta fraude em medidor de energia e a análise de cálculos de consumo, torna a prova pericial pertinente. Aliás, pondero que a retirada do equipamento medidor do local não constitui óbice intransponível à realização da perícia. A jurisprudência admite a realização de perícia técnica indireta, baseada na análise do histórico de consumo da unidade, nas fotografias e documentos colacionados aos autos pela própria concessionária, bem como nos cálculos de recuperação de receita. Tal modalidade de prova pode permitir, se assim o for, ao perito judicial, de forma imparcial, aferir a existência de discrepâncias significativas no consumo que possam indicar a ocorrência de fraude e validar, ou não, o procedimento e a metodologia de cálculo empregados pela fornecedora. Nesse sentido, a jurisprudência pátria já se consolidou, reconhecendo o cerceamento de defesa em casos análogos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO, APURADO COM BASE EM FRAUDE CONSTATADA EM TERMO DE IRREGULARIDADE. Indeferimento de perícia em razão da retirada do medidor. Julgamento antecipado, com procedência da ação. Descabimento. Perícia passível de realizar-se de forma indireta, com base nas fotografias juntadas ao toi, variação de consumo e cálculo da diferença apurada pela concessionária. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. (TJSP; AC 1000067-65.2018.8.26.0535; Ac. 14779920; Guarulhos; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Andrade Neto; Julg. 30/06/2021; DJESP 05/07/2021; Pág. 2542) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Concessionária de serviço público. Energia Elétrica. Suposta irregularidade na medição. Lavratura unilateral de Termo de Ocorrência e Inspeção. TOI. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da autora. Declaração de nulidade. Cerceamento de defesa. Histórico de consumo e demais documentos que não permitem uma conclusão acerca de eventual irregularidade no sistema de medição em tela, sem respaldo técnico. Inexistência de registro de consumo ínfimo e nem zerado durante o período da suposta irregularidade. Redução da média de consumo após a suposta regularização do sistema. Requerimento de perícia não apreciado. Possibilidade de perícia indireta. Jurisprudência e precedentes citados: 0022538-70.2021.8.19.0054. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). Humberto DALLA BERNARDINA DE PINHO. Julgamento: 28/09/2022. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0021141-44.2019.8.19.0054; São João de Meriti; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 15/12/2022; Pág. 640) Destarte, o indeferimento da produção probatória tolheu da apelante a oportunidade de demonstrar eventual fato modificativo do direito autoral, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). De conseguinte, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização da prova pericial técnica, restando prejudicada a análise das demais matérias devolvidas no apelo. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
09/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2025, 17:03
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2025, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 17:00
Petição (Contra-razões)
27/08/2025, 17:42
Publicação
15/08/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALICE DE AQUINO ALVARES
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC. GUARAPARI-ES, 3 de agosto de 2025. NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003308-28.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2025, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2025, 13:50
Documento (Certidão)
31/07/2025, 02:13
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:13
Petição (Apelação)
29/07/2025, 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALICE DE AQUINO ALVARES
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO JORGE DELATORRE LEITE - ES12131 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003308-28.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum aforada em 18/05/2022 por ALICE DE AQUINO ÀLVARES em face da EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando, sinteticamente, a obtenção de ordem liminar para religamento do fornecimento de energia no imóvel de residência da demandante, a suspensão da cobrança da multa relativa ao TOI n. 9262748 e dos valores correlacionados (R$ 15.670,89 e R$ 16.008,40), a substituição do medidor de energia em razão do drástico aumento do consumo, bem como o recálculo dos valores das faturas pela média de consumo do ano de 2021 e a condenação da ré no pagamento de danos morais na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pleitos estes motivados, segundo a narrativa autoral, no fato de que é moradora do endereço onde reside há mais de duas décadas, com a mesma instalação, de nº 698663 junto à EDP, e nunca teve problemas com a fornecedora, honrando seus compromissos mensais. Todavia, em dezembro de 2021, a ré informou sobre um desligamento temporário para serviços e manutenção da rede. Após esse serviço, em 05/01/2022, a autora foi comunicada sobre desconformidade na instalação, com determinação de reparos, atendida dois dias após por um eletricista. A partir de então, houve um aumento abrupto e incoerente do valor do consumo, por vezes triplicado, incompatível com uma residência simples e com uma única moradora, que possui apenas uma geladeira, duas TVs, um chuveiro elétrico e cerca de 20 lâmpadas de LED. As faturas de janeiro e fevereiro de 2022, embora com leituras, foram faturadas pela média aritmética do período da ligação provisória, sendo que o consumo médio nunca superou 600 KW/h, mas apontaram 544 KW/h e 1218 KW/h, respectivamente. Posteriormente, o consumo superou 1400 KW/h em março e abril, com valores de R$ 1.744,52 e R$ 1.904,10, ressaltando que emitida em 29/03/2022 uma fatura referente a janeiro de 2022 por suposto consumo irregular com 16.250 KW/h de consumo, no valor de R$ 15.670,89 e R$ 16.008,40, com vencimento em 08/04/2022, superando o consumo de mais de um ano da unidade consumidora. Em 12/05/2022, o fornecimento de energia foi suspenso, embora a autora não fosse devedora de nenhuma fatura, exceto a de R$ 16.008,40, que já havia sido questionada junto ao Procon em 02/05/2022. Por fim, pugnou pela concessão de assistência judiciária gratuita e aplicação do CDC, instruindo a peça de ingresso com os documentos de ids.14387974 a 14388221. No despacho de id. 14930435 foram determinados esclarecimentos complementares, oportunidade em que a demandante se manifestou nos petitórios de id. 17843019 e 19232828, fazendo juntar o documento de id. 19232830. Através da decisão visível no id. 20330279 foi deferida a tutela cautelar, bem como a incidência da Lei 8078/90, além da ordem de intimação e citação da ré, efetivada por mandado, a teor da certidão de id. 20471211. No arrazoado de id. 20796486, protocolado em 19/01/2023, informou a ré que não realizou a religação da energia, pois o titular da unidade, esposo da autora, é falecido, obstando o cumprimento da ordem liminar. Petitório da autora visível no id. 21394348 informando que até aquela data (07/02/2023) a ré ainda não havia cumprido a ordem. No id. 21455066 foi acostada a tempestiva contestação, oportunidade em que a ré sustentou a validade presumida do TOI e a observância do formalismo legal no ato da emissão do mesmo. No mais, reiterou a existência da irregularidade no medidor de consumo, afirmando, a teor da peça de resistência, que a mesma foi provocada por intervenção de terceiros e que resulta incontroversa a ausência do registro regular do consumo da unidade, sendo restabelecido, ante os cálculos as diferenças dos valores não apurados e efetivamente consumidos, conforme autorizado pela Resolução Aneel 414/2010. A peça de resistência foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 21455068 a 21455077. Através do despacho de id. 29544632 foi ordenada a intimação da parte autora para ciência e manifestação quanto ao petitório de id. 20796486 e para réplica à contestação de id. 21455066, tendo se manifestado através do petitório de id. 30720578, alegando que até aquela data (13/09/2023) a ré ainda não havia cumprido a ordem liminar, pugnando pela majoração da multa fixada de R$1.000,00 para R$ 3.000,00, sem limite de teto. Réplica visível no id. 31407547. Despacho de id. 46373325 determinando a intimação da parte autora para esclarecer se houve o cumprimento da ordem liminar, tendo se manifestado no id. 47153344 afirmando que a ré somente religou a energia elétrica no dia 10/02/2024, ou seja, 1 ano e meio após determinação deste juízo, e mesmo assim, fez uma ligação direta, sem instalar novo medidor de consumo. No arrazoado de id. 47736231, postulou a demandada pela realização de prova pericial. Na decisão de id. 54615666, este juízo rejeitou a impugnação da inversão do ônus da prova, bem como indeferiu o pleito autoral de produção de prova oral e da prova pericial pranteada pela ré, considerando a suficiência do acervo documental para o desate definitivo da presente lide. A requerida, através do petitório de id. 56235220, postulou pela reconsideração da decisão e em caso de rejeição de tal pleito, requereu a improcedência dos pedidos da requerente. Autos conclusos em 11/03/2025. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A resolução da controvérsia prescinde de prova pericial, ante a robustez e suficiência do acervo documental para o desate definitivo desta lide, autorizando a ratificação do entendimento exposto na decisão saneadora de id.54615666, estabilizada pela ausência de submissão ao grau recursal. Assim, passo a resolução antecipada deste feito com fundamento no parágrafo único do Art. 370 c/c inciso I do Art. 355, ambos do CPC. DO MÉRITO De início, necessário se faz reiterar que a situação conflitada se amolda à previsão disposta no Art. 14 e § 3º da Lei 8078/90 e a tese da requerente exposta na exordial está fundada na falha na prestação do serviço da concessionária atraindo, portanto, a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independente da análise judicial dos requisitos dispostos no Art. 6º do CDC, incumbindo à fornecedora dos serviços o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Sob tais premissas, concluo que as provas documentais produzidas confirmam os fatos articulados na peça inaugural, isto porque inexiste prova de que no ato da retirada do medidor este tenha sido acondicionado em invólucro próprio e específico, bem como não há documento de que confirme de forma clara a informação quanto ao número do lacre e muito menos indícios da realização da avaliação técnica do medidor e ainda, comunicação escrita dirigida à consumidora facultando-lhe o prazo decenal quanto a suposta apuração técnica do equipamento, questões estas que contaminam o exercício do direito da consumidora de acompanhar e se fazer presente no ato de realização da perícia técnica no equipamento extraída da unidade consumidora. Sob o tema, a Resolução Normativa Aneel n. 1.000/2021, aplicável ao caso em apreço, no Art. 590 estabelece que: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Grifos meus. O ônus da comprovação do cumprimento pontual dos procedimentos dispostos na Resolução é da ré, sendo que lhe incumbia, comprovar documentalmente a adoção de toda a metodologia procedimental e não o fez! Os Artigos 591e 592 da mesma Resolução n. 1.000/2021, estabelecem, ainda, o seguinte: Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. (..) § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. (…) Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. Grifos meus. Não há nos autos qualquer átimo de prova de que tenha sido entregue a autora cópia legível do TOI ou a quem acompanharia a aludida inspeção, inclusive com recibo assinado pelo consumidor ou terceiro interessado. Inexiste, também, prova de que informou quanto a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia junto ao INMETRO ou junto a órgão metrológico delegado; não há prova de que comunicou à autora, consumidora, que seria responsabilizada pelos custos se comprovada a irregularidade; inexiste prova de que a autora, consumidora, tenha se recusado a receber a cópia do TOI, bem como evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal (Art. 591, I, II, “b” e §2º da Resolução Normativa Aneel n. 1.000/2021). Assim, tenho que as telas sistêmicas produzidas internamente e de forma unilateral pela concessionária, não são suficientes e portanto, inócuas para a comprovação da alegada irregularidade. Sob o tema, os seguintes pretorianos: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AMPLA. TOI. Sentença de procedência parcial declarando inexistente o débito referente ao TOI lavrado. Inconformismo de ambas as partes. Irregularidade não comprovada. Correta a sentença. Concessionária que deixou de requerer a produção de prova pericial. TOI lavrado de forma unilateral, sem contraditório, nem ampla defesa, sendo, portanto, inexigível (Verbete Sumular nº 256 deste TJRJ). Nulidade do TOI e inexigibilidade do débito dele decorrente. Dano moral in re ipsa. Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA, 1ª APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR, 2º APELANTE. (TJ-RJ - APL: 00043636520208190053 202300126099, Relator: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 12/05/2023). Grifos meus. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento administrativo para apuração de irregularidades no faturamento de energia elétrica é regido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, havendo expressa previsão de que no ato da inspeção do medidor, o procedimento deverá ser acompanhado pelo consumidor ou por qualquer pessoa por ele indicada, como forma de garantir o contraditório substancial. 2. Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente e ausentes recibo da entrega da cópia do TOI a qualquer pessoa ou comprovação de que houve recusa no recebimento evidenciam violação do contraditório e irregularidade do procedimento. Acertada, pois, a decisão de declarar a inexistência da dívida apurada no processo administrativo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 55543941820188090142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Santa Helena de Goiás - 1ª Vara Cível). Grifos meus. Não estando estando o processo administrativo instaurado dentro das diretrizes da Resolução Normativa Aneel n. 1.000/2021, em especial a convocação do titular da unidade consumidora ou usuário do serviço disponibilizado naquela unidade para a elaboração do TOI, é medida de justiça a declaração de sua nulidade, porquanto não atendidos os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, com a consequente de declaração de inexistência de débitos, devendo a ré, em repetição do indébito, restituir a autora todos os valores despendidos, em dobro, relativos à compra dos insumos necessários ao conserto/reparo do medidor de energia e gastos correlatos, eis que, em atenção ao Art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor, como está provado nos autos. Por fim, quanto aos danos morais, in casu, o corte no fornecimento de energia por mais de um ano e meio, bem como os transtornos, incertezas, aflições e tempo perdido experimentados pela requerente, problemas que não deu azo, certo é que tal situação extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza a condenação à reparação moral, dada a natureza inibitória do instituto. Delineado o dano e nexo causal, há o dever de indenizar, de modo que entendo ser sua fixação razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, contudo em valor menor do que o pranteado na presente ação, considerando que esta espécie de dano, conforme remansosa jurisprudência, deve ter o valor fixado de forma proporcional à extensão e para atender ao desiderato pedagógico, ou seja, servir de reprimenda para a prestadora do serviço e como lenitivo compensatório para a vítima sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Isto porque, para que se tenha a obrigação de indenizar de cunho moral, é necessário que coexistam a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, conforme dispõe o Art. 186 do CC. Nesse sentido, o seguinte pretoriano: APELAÇÃO – RECURSO DA RÉ – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES – TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) – PRODUÇÃO UNILATERAL DO DOCUMENTO – VIOLAÇÃO DO ART. 129, § 2º, DA RES. 414/09 DA ANEEL – VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO – PROVA GENÉRICA E INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DE VALORES MANTIDA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS 1 – O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é uma prova unilateral produzida pela concessionária para justificar correções empreendidas de ofício. Possui previsão legal (Res. ANEEL n. 414/09, art. 129 e seguintes). No entanto, o documento não constitui uma prova insuperável acerca dos fatos que enuncia, recebendo o mesmo tratamento que qualquer outra prova documental. 2 – TOI confeccionado sem a presença do consumidor, desprovido de assinatura e de entrega de cópia, só vindo aos autos telas sistêmicas e fotografias genéricas – que podem ser de qualquer imóvel. Violação da norma regulatória e do direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório. 3 - Insuficiência de provas a ensejar o reconhecimento de inexigibilidade de valores. 4 – Danos morais caracterizados diante da ilegalidade da conduta, que extrapolou o ordinário ao ameaçar o autor e sua família com cortes e negativações, causando incômodo e angústia capazes de justificar a compensação. Precedentes desta C. Câmara e do E. TJSP. Valor de sete mil reais adequado às peculiaridades fáticas e compatível com os precedentes citados. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10436015120208260224 SP 1043601-51.2020.8.26.0224, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021) Assim, entendo como valor justo e razoável e apto a ensejar o cunho reparatório e, ao mesmo tempo, inibidor de novas condutas idênticas e, ainda, não sendo capaz de ensejar enriquecimento ilícito, o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser suportado pela ré, atendendo, portanto, aos parâmetros previstos em referido dispositivo legal e resguardo dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto ao descumprimento da ordem liminar, este fato é incontestável nos autos, eis que a própria ré afirma suposta impossibilidade de religar a energia, ao argumento de que estava a unidade consumidora sob a titularidade do falecido esposo da demandante e tal justificativa não merece prosperar, a uma porque se retirou o medidor, mesmo que por alguma irregularidade, possui obrigação legal de o substituir. A duas, porque conforme noticiado pela parte autora no id. 47153344, a ré religou a energia elétrica no dia 10/02/2024, ou seja, 1 ano e meio após determinação deste juízo, fazendo uma ligação direta e sem instalar novo medidor de consumo, fato este que poderia ter sido realizado no prazo fixado no provimento judicial. Está comprovada a recalcitrância da ré em cumprir a ordem judicial e o lapso temporal de um ano e meio demonstra que a multa diária fixada em R$1.000,00 (mil reais) alcançou valor histórico no limite máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a teor da decisão estabilizada proferida no id. 20330279, estando o valor alcançado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que a ré só cumpriu a determinação judicial depois de transcorridos 540 (quinhentos e quarenta) dias. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial, o que não ocorreu, configurando ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto no art. 774 do CPC. A admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de religamento de energia seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ou cancelada é conferir à ré livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses, em afronta direta aos ditames consumeristas aplicáveis à espécie. O destinatário da ordem judicial, in casu, a concessionária de energia ré, deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem. Sobre o tema, assim já se posicionou o STJ: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9. Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10. Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12. Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido. (STJ - REsp: 1840693 SC 2019/0291057-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020). Devido, portanto, pela ré e em favor da parte autora, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de multa cominatória pelo não cumprimento da ordem judicial no tempo oportunizado.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC, confirmando a liminar deferida, de modo que: I) DECLARO NULO E INSUBSISTENTE o TOI n. 9262748, de modo que DECRETO a inexistência de débitos respectivos, nos valores de R$ 15.670,89 e R$ 16.008,40 por suposto desvio de consumo, CONDENANDO a ré a restituir a autora todos os valores adimplidos sob estes temas EM DOBRO a serem apurados em liquidação de sentença, atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar das datas de cada desembolso, atualização a ser feita até a data da citação ocorrida em 05/01/2023 (id. 20471211), quando a aludida atualização se dará exclusivamente pela taxa Selic até o efetivo pagamento pela ré, estando vedada a correção monetária, a partir de então, para evitar o bis in idem, DETERMINANDO que a ré não realize nenhuma cobrança alusiva ao período em que a autora esteve sem energia e sem medidor em sua residência por desídia da ré em promover a reinstalação. II) CONDENO a empresa ré, também, no pagamento de danos morais em favor da autora que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros pela taxa Selic desde a citação (05/01/2023 - id. 20471211) até o pagamento, sem incidência de correção monetária, ante o mesmo motivo acima. III) CONDENO a empresa ré, por fim, no pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de multa cominatória pelo não cumprimento da ordem judicial no tempo oportunizado, com juros pela taxa Selic desde a sua fixação até o pagamento, sem incidência de correção monetária, ante o mesmo motivo alhures exposto. IV) DETERMINO que a empresa ré instale no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA ORDEM e se assim ainda não procedeu, novo medidor de energia às suas expensas na residência da autora, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), ficando autorizada a alterar a titularidade da unidade consumidora para o nome da demandante. Ante a sucumbência da ré, a condeno (§2º do Art. 85, do CPC), no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% sobre a soma atualizada das rubricas condenatórias acima impostas, considerando a razoável qualidade do trabalho, o singelo tempo gasto para o desempenho do ofício, a simplificação decorrente do julgamento antecipado, a singeleza da demanda e a localização do escritório nesta Comarca. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. P. R. I. GUARAPARI-ES, 29 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito