Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MAURO JOSE PORTO, MARIA JOSE CARMINATI ZAMBROTTI
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004224-23.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora na petição inicial. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira por meio do despacho de ID 95646933, a parte requerente juntou aos autos declarações e extratos bancários. É o breve relatório. DECIDO. O direito fundamental à assistência judiciária gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa e pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. No caso em tela, a análise dos documentos apresentados pelas próprias requerentes revela uma situação patrimonial e financeira incompatível com o benefício pleiteado. Verifica-se que a determinação judicial para a juntada de documentos foi cumprida apenas parcialmente. Isso porque o despacho de ID 95646933 determinou expressamente a comprovação da hipossuficiência de ambos os demandantes, mediante a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses e as três últimas faturas de cartão de crédito. Contudo, a petição de ID 97614477 limitou-se a trazer documentos fiscais e bancários exclusivos do coautor Mauro José Porto. A requerente Maria José Carminati Zambrotti não apresentou qualquer comprovante de sua situação financeira atualizada, tampouco foram acostadas as faturas de cartão de crédito solicitadas de ambos os litigantes. A não apresentação de todos os documentos exigidos para a comprovação da hipossuficiência obsta a aferição da real condição financeira da parte, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pedido, posicionamento este, reiteradamente adotado pelo e. TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por nilton suaves Junior contra sentença proferida nos autos de embargos à execução ajuizados em face da cooperativa de crédito conexão (sicoob conexão), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão de justiça gratuita, com a consequente condenação do embargante ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o apelante comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita; (II) examinar se o indeferimento do benefício viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 3. A legislação vigente exige comprovação da insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita, sendo a presunção relativa, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. O juiz de origem intimou expressamente o recorrente para apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, mas este permaneceu inerte, não instruindo os autos conforme determinado. 5. A jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a inércia da parte intimada para demonstrar a hipossuficiência autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 6. Alegações genéricas de violação aos princípios constitucionais carecem de demonstração concreta de prejuízo processual, não se verificando nulidade processual ante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige a apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, sendo legítimo seu indeferimento diante da inércia da parte intimada para tanto. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo afasta alegações genéricas de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à dignidade humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º a 4º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJES, agint no AI nº 5012027-62.2022.8.08.0000, Rel. Desª. Débora Maria ambos correa da Silva, j. 05.10.2023; TJES, AI nº 5010617-66.2022.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz albanez, j. 05.10.2023; TJES, apciv nº 0005285-56.1998.8.08.0030, Rel. Des. Raphael americano câmara, j. 13.07.2023; TJSP, AI nº 2064633-83.2023.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel, j. 12.04.2023; TJMG, apciv nº 5002883-35.2020.8.13.0461, Rel. Des. Amorim siqueira, j. 19.03.2024; TJPR, agint nº 0093162-91.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Angela khury, j. 11.04.2025. (TJES; AC 5000415-21.2024.8.08.0045; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Publ. 12/06/2025) Ainda assim, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar que os autores não se enquadram na condição de hipossuficientes. Os extratos bancários de renda fixa do autor Mauro José Porto demonstram a existência de saldo em aplicação financeira de CDB com liquidez diária, além de saldo positivo em conta corrente. A existência de tais reservas financeiras e investimentos é incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica e afasta a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, os elementos constantes nos autos são robustos o suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência, tornando imperativo o indeferimento do pleito. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas autoras. Em consequência, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 26 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito