Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO JOHNYS ARRAES COSTA
REU: CLARO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogado do(a)
REU: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 SENTENÇA (este ato judicial serve como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007529-83.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 06/08/2024 por RICARDO JOHNYS ARRAES COSTA em face da CLARO S.A., objetivando, sinteticamente, a condenação desta na obrigação de fazer consistente na regularização dos serviços de telefonia e internet contratados e no pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 30.000,00, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, na teoria do desvio produtivo, ante o fato de que na condição de consumidor dos serviços da ré passou a enfrentar severas falhas nos serviços associados a linha de celular número (27) 98880-6059, culminando com a indisponibilidade total dos serviços, embora tenha mantido o pagamento pontual das faturas mensais, permanece privado do restabelecimento do sinal, inviabilizando a realização e recebimento de chamadas e o acesso à rede de internet móvel. Ao final, requereu a assistência judiciária gratuita, bem como a subsunção do conflito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e instruiu a exordial com os documentos de ids. 48145046 a 48145046. No despacho de id. 54369324 foi deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação da ré. Espontaneamente, a demandada se habilitou nos autos mediante a exibição de atos constitutivos, procuração e substabelecimento (id.48219994) e em seguida ofertou a contestação de id. 56636769, oportunidade em que deduziu preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que o autor não comprovou a tentativa prévia de solução extrajudicial ou administrativa do conflito pelos canais de atendimento. No mérito, alegou que não houve falha na prestação do serviço e que a linha telefônica do autor permanece ativa no sistema. Aduziu que a qualidade do sinal e da navegação de internet sofre influência de fatores geográficos, áreas de sombra e compatibilidade do aparelho celular, tratando-se de instabilidade comum que afeta qualquer rede de telefonia e não constitui ato ilícito. Sustentou a impossibilidade de indenização por danos morais, ao argumento que a situação retratada não vai além do mero aborrecimento cotidiano combatendo, ainda, o pedido de inversão do ônus probatório. Intimado, apresentou o autor a intempestiva réplica de id.66170990, segundo testificado pela serventia na certidão de id.68057540. Intimadas as partes para dizerem quanto a intenção de dilação probatória, ambas pugnaram pela resolução imediata do feito, consoante os petitórios de ids.68145108 e 68604559. Através do provimento judicial saneador de id. 83741179, este juízo rejeitou a defesa prévia, acolheu o pleito de incidência da Lei 8078/90, bem como declarou invertido o ônus da prova com fundamento no § 3º do Art. 14 do CDC, ordenando a conclusão do processo para julgamento na forma do inciso I do Art. 355 do CPC. Intimadas da decisão de saneamento, quedaram-se silentes as partes, conforme certidões de decurso de prazos visíveis nos ids.90559309, 92164494 e 92533400. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO A lide versa sobre relação jurídica de consumo, enquadrando-se o autor no conceito legal de consumidor e a ré na definição de fornecedora de serviços, conforme clareza dos Artigos 2º e 3º da Código de Defesa do Consumidor. A decisão saneadora de id. 83741179, há muito estabilizada, distribuiu o ônus da prova de forma dinâmica em observância das regras dispostas no caput e no § 3º do Art. 14 da Lei 8.078/90, portanto, dentro da responsabilidade objetiva prevista para as situações de defeito do serviço prestado e dentro da sistemática protetiva da lei consumerista, responde o fornecedor pelos prejuízos causados aos consumidores independentemente da verificação de culpa, bastando a demonstração do defeito na execução da atividade, do dano suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade, incumbindo a ré o ônus da comprovação das excludentes legais expressas nos incisos I ou II do aludido diploma, ou seja, comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, enquanto único meio para livrar-se da responsabilidade. Com efeito, cabia à ré, trazer aos autos, ao menos, relatórios sistêmicos detalhados de tráfego de dados, registros técnicos de chamadas realizadas e recebidas pelo terminal ou gráficos de consumo que comprovassem que o autor efetivamente usufruiu da franquia contratada no período apontado, o que não ocorreu, pois não acostou aos autos nenhum documento correlacionado ao serviço prestado, limitando-se a formular alegações abstratas sobre fatores climáticos, cobertura regional e compatibilidade de aparelhos celulares, olvidando não só do ônus ope legis a si imputado no § 3º do Art. 14 do CPC, como também do ônus estático previsto no inciso II do Art. 373 do CPC. Em contrapartida, o autor demonstrou de forma robusta o fato constitutivo do direito que se afirma titular, ante os documentos que instruíram a peça vestibular, a exemplo dos extratos do aplicativo da operadora, exibidos nos ids. 48145658, 48145659 e 48145664, cuja análise autoriza a conclusão inquestionável que o demandante manteve o pagamento rigoroso e pontual de todas as faturas mensais devidas pelo plano de telefonia móvel. No mesmo sentido, os documentos de ids. 48145660 e 48145663, que individualizam a titularidade da linha de número (27) 98880-6059 e comprovam que o plano contratado denominado "Claro Controle ON 12GB", diz respeito a serviço de celular e internet móvel. Logo, verifica-se que o consumidor adimpliu integralmente com a contraprestação financeira, gerando para a concessionária a obrigação correlata de fornecer o sinal de telefonia e de internet de forma contínua, eficiente e adequada. Embora o sistema de telefonia seja altamente regulado, a ré não juntou aos autos uma única tela sistêmica de bilhetagem ou relatório técnico de conexões que pudessem demonstrar a transmissão de pulsos telefônicos ou de tráfego de dados na linha do autor no período em questão. A mera alegação unilateral em sede de contestação de que a linha se encontra ativa no sistema é insuficiente para elidir a a tese autoral de falha gerada pela ausência completa de sinal relatada pelo consumidor. A interrupção injustificada e prolongada do fornecimento de sinal de telefonia e de internet móvel configura flagrante defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e viola a obrigação de continuidade imposta às concessionárias de serviços públicos essenciais pelo Artigo 22 do CDC. O serviço de telecomunicação, na atualidade, constitui ferramenta de comunicação indispensável para a manutenção das relações pessoais, profissionais e sociais do cidadão, de modo que sua privação total e imotivada impede o pleno exercício das atividades cotidianas. Sendo incontroversa a ausência de sinal e não tendo a ré comprovado qualquer causa excludente de sua responsabilidade, resta caracterizado o dever da empresa de restauração dos serviços de telefonia e de internet, garantindo o pleno restabelecimento do serviço contratado. Quanto ao dano moral pranteado, concluo que a falha na prestação do serviço repercutiu negativamente sobre os direitos de personalidade do autor, ensejando a caracterização de dano moral indenizável. O serviço de telefonia e internet móvel detém natureza essencial para a dignidade e inserção social do cidadão contemporâneo. A supressão total do sinal, impossibilitando o autor de realizar chamadas e de se comunicar com o mundo exterior mesmo estando adimplente com as faturas mensais, impõe-lhe estado de isolamento forçado e vulnerabilidade que ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano ou do simples inadimplemento contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a falha técnica isolada em serviço de telefonia não acarreta dano moral presumido, demandando do consumidor a demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam a sua esfera íntima. No caso em apreço, a gravidade e o caráter excepcional da lesão restaram demonstrados pela inércia reiterada da operadora ré em restabelecer o sinal do autor, mantendo-o privado de comunicação por período relevante sem prestar qualquer justificativa técnica plausível, enquanto continuava a efetuar cobranças mensais. Sobre o tema, se colhe o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE INTERNET E TELEFONIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, sob o fundamento de inexistência de dano moral. O recorrente alega falha na prestação do serviço da ré, consistente na interrupção dos serviços de internet e telefonia por mais de 30 dias, o que configuraria dano moral in re ipsa. Pede a reforma da sentença e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção prolongada e injustificada dos serviços de internet e telefonia configura falha na prestação do serviço e, consequentemente, gera o dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção prolongada e injustificada dos serviços de internet e telefonia configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço cabe à ré, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, encargo do qual não se desincumbiu. 5. A falha na prestação de serviço essencial presume o dano moral, caracterizando-se in re ipsa, pois os transtornos decorrentes da privação prolongada do serviço ultrapassam o mero dissabor cotidiano. 6. A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando justa reparação à vítima sem causar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção prolongada e injustificada dos serviços de internet e telefonia configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dano moral decorrente da privação prolongada de serviço essencial presume-se in re ipsa, dispensando comprovação específica dos prejuízos. 3. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, visando a justa reparação da vítima e a função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1003928-74.2024.8.26.0268, Rel. Flávia Beatriz Gonçalez da Silva, j. 28/11/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1012117-35.2023.8.26.0637, Rel. Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, j. 28/10/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1004600-26.2023.8.26.0007, Rel. Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, j. 17/01/2024. STJ, REsp nº 1124471/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17/06/2010. STJ, REsp nº 521.434/TO, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 04/04/2006. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00269045120238260002 São Paulo, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 17/02/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/02/2025). O autor demonstrou que despendeu esforços em vão para tentar solucionar o problema diretamente com a fornecedora pelos canais de atendimento, obtendo protocolos infrutíferos que culminaram na necessidade de ajuizamento da presente demanda apenas para obter o restabelecimento do sinal contratado. O tempo útil subtraído do consumidor para sanar uma falha que decorreu exclusivamente da desídia e negligência da concessionária constitui lesão indenizável, pois gera desgaste existencial, frustração e angústia decorrentes da perda de tempo que poderia ser dedicado ao trabalho ou ao lazer. Diante disso, impõe-se a procedência do pedido de compensação por danos morais em razão da falha e do desvio produtivo sofridos pelo requerente. Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a falha na prestação do serviço essencial e o desvio produtivo experimentado pelo consumidor, entendo que a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada e suficiente para compensar os transtornos suportados pela parte autora, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa, mas também cumprindo o caráter pedagógico da medida em face da fornecedora.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto: CONDENO a ré na obrigação de fazer consistente no pleno restabelecimento, regularização e manutenção dos serviços de telefonia e internet móvel associados à linha telefônica de número (27) 98880-6059 de titularidade do autor, de acordo com as especificações do plano contratado "Claro Controle ON 12GB", devendo a providência ser cumprida no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento injustificado; 2. CONDENO a ré, ainda, no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor a título de danos morais e desvio produtivo, valor este que deverá ser atualizado, tão somente, com a incidência da taxa referencial Selic a contar do comparecimento espontâneo da demandada nos autos, ocorrido 07/08/2024 (id.48219990), sem correção monetária para evitar o bis in idem. Ante o princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da rubrica pecuniária acima imputada, considerando a razoável qualidade do trabalho, o zelo do profissional que patrocinou os interesses do autor e a simplificação advinda do julgamento antecipado, segundo parâmetros legais dispostos no § 2º do Art. 85 do CPC. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 25 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito