Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA CRISTINA FERNANDES DE ALMEIDA
REU: TANY AGUIAR PESSANHA GRIPP Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, CAROLINE CIPRIANO VICTORIA - ES40829, GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOS - ES39270, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291 Advogado do(a)
REU: LUANA PESSANHA FARIA PEREIRA - ES10754 DECISÃO Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte ré impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedida à autora, sob a justificativa de que esta teria plena capacidade financeira em razão dos valores e objetos que encontravam-se na carteira supostamente furtada. Instada a apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte requerente acostou nos autos apenas cópia de declaração de imposto de renda do ano de 2024 e faturas de cartão de crédito duas instituições bancárias. No despacho de Id. 83917544 este Juízo especificou, de forma detalhada e exaustiva, a documentação necessária para a análise do pedido, a fim de aferir objetivamente a alegada incapacidade financeira da demandante. Contudo, esta optou por cumprir parcialmente a determinação judicial de maneira injustificada. Assim, a ausência de apresentação dos documentos exigidos para a comprovação da hipossuficiência obsta a aferição da real condição financeira da parte, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pedido, posicionamento este, reiteradamente adotado pelo e. TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por nilton suaves Junior contra sentença proferida nos autos de embargos à execução ajuizados em face da cooperativa de crédito conexão (sicoob conexão), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão de justiça gratuita, com a consequente condenação do embargante ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o apelante comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita; (II) examinar se o indeferimento do benefício viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 3. A legislação vigente exige comprovação da insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita, sendo a presunção relativa, conforme o art. 99, §§ 2o e 3o, do CPC. 4. O juiz de origem intimou expressamente o recorrente para apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, mas este permaneceu inerte, não instruindo os autos conforme determinado. 5. A jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a inércia da parte intimada para demonstrar a hipossuficiência autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 6. Alegações genéricas de violação aos princípios constitucionais carecem de demonstração concreta de prejuízo processual, não se verificando nulidade processual ante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige a apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, sendo legítimo seu indeferimento diante da inércia da parte intimada para tanto. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo afasta alegações genéricas de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à dignidade humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2o a 4o, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJES, agint no AI no 5012027-62.2022.8.08.0000, Rel. Desa. Débora Maria ambos correa da Silva, j. 05.10.2023; TJES, AI no 5010617- 66.2022.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz albanez, j. 05.10.2023; TJES, apciv no 0005285- 56.1998.8.08.0030, Rel. Des. Raphael americano câmara, j. 13.07.2023; TJSP, AI no 2064633- 83.2023.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel, j. 12.04.2023; TJMG, apciv no 5002883- 35.2020.8.13.0461, Rel. Des. Amorim siqueira, j. 19.03.2024; TJPR, agint no 0093162- 91.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Angela khury, j. 11.04.2025. (TJES; AC 5000415-21.2024.8.08.0045; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Publ. 12/06/2025) (Grifos meus) Ademais, em consulta ao sistema Sisbajud, verificou-se que a parte autora possui vínculo financeiro com 07 (sete) instituições bancárias, sendo que acostou nos autos faturas do cartão de crédito de apenas duas contas, deixando de apresentar os extratos bancários, conforme determinado, fato que indica possível ocultação de ativos financeiros e movimentações bancárias.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006381-71.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, com fundamento no Art. 99, § 2º, do CPC, REVOGO a gratuidade de concedida à autora e, portanto, DETERMINO a intimação desta para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a quitação das custas iniciais e juntar aos autos respectivo comprovante, sob pena de extinção do feito. GUARAPARI-ES, 22 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito