Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDRO MARCELO GONCALVES, KARINA KIRMSE GONCALVES
REQUERIDO: CLOVIS BERNABE, MARIA DE FATIMA LODI BERNABE Advogado do(a)
REQUERENTE: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO SANDRO MARCELO GONÇALVES e KARINA KIRMSE GONÇALVES, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CLOVIS BERNABE e MARIA DE FATIMA LODI BERNABE, também qualificados. Em sua peça exordial, os autores narram que celebraram com os requeridos um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pelo valor total de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais), dos quais afirmam ter adimplido o montante de aproximadamente R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Contudo, alegam que o negócio não se concretizou por culpa exclusiva dos vendedores, mencionando entraves na documentação ou financiamento que impediram a conclusão da avença. Pleiteiam, assim, a declaração de rescisão do contrato, a restituição integral dos valores vertidos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A inicial veio instruída com os documentos de fls. (32/116). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 124/156). No mérito, sustentam que a rescisão do negócio jurídico decorreu de culpa exclusiva dos autores, que não teriam honrado com o pagamento do saldo remanescente nem obtido o financiamento bancário necessário na data aprazada. Defendem a legitimidade da retenção das arras (sinal) e de percentual sobre os valores pagos a título de perdas e danos. Pugnam pela improcedência total dos pedidos autorais. Na mesma oportunidade, os requeridos ofereceram reconvenção. Postulam a condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização por perdas e danos, consubstanciada na retenção definitiva do sinal (arras) e na fixação de aluguéis/taxa de ocupação pelo período em que o imóvel esteve indisponível para venda, além de compensação por eventuais prejuízos decorrentes da mora dos compradores. Houve réplica à contestação e contestação à reconvenção, na qual os autores rebateram as teses defensivas e reiteraram os termos da inicial (fls. 167/201). Decisão às fls. 291/294. Rejeitadas as preliminares. Despacho à fl. 328. Rejeitada a reconvenção. O feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos relativos à responsabilidade pela rescisão e ao quantum a ser restituído/indenizado (id. 62860745). Realizada audiência de Instrução e Julgamento, procedeu-se à oitiva de testemunha arrolada, conforme termo de audiência acostado aos autos (id. 70255568). Alegações finais dos autores no id. 71423812 e dos requeridos no id. 71750407. É o que importa no relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Os autores ingressaram com a presente ação alegando o inadimplemento de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel no valor de R$ 880.000,00, do qual afirmam ter quitado a quantia aproximada de R$ 260.000,00, sustentando que a rescisão do negócio decorreu de culpa exclusiva dos requeridos em razão de entraves na documentação e no financiamento do bem. Todavia, os próprios autores afirmam na exordial que não obtiveram o financiamento bancário necessário para a quitação do saldo devedor de R$ 630.000,00, por afirmarem que a crise econômica tornou o mercado mais criterioso. Ocorre que a impossibilidade de obtenção de crédito é risco inerente ao negócio assumido pelo promitente comprador, além de tal circunstância não caracterizar caso fortuito ou força maior capaz de eximir a responsabilidade dos compradores. Portanto, reconheço que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva dos autores. Essa conclusão implica na possibilidade contratual de retenção de valores pelo promitente vendedor, atraindo a aplicação do enunciado de Súmula n.º 543 do STJ, nos seguintes termos: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula n. 543, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015.) No caso concreto, o contrato prevê na Cláusula 4, item 4.2, que em caso de inadimplemento superior a 60 dias, haverá multa de 5% sobre o valor pago antecipadamente, acrescida da comissão de corretagem de R$ 20.000,00. Tais parâmetros mostram-se razoáveis e dentro dos limites fixados pela jurisprudência, não configurando abusividade. Além disso, as arras (sinal) pagas no valor de R$ 50.000,00 devem ser perdidas em favor dos vendedores, servindo como prefixação de perdas e danos pelo desfazimento do negócio por culpa dos compradores, nos termos do art. 418 do Código Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais formulado pelos autores, este não merece acolhimento, já que, uma vez reconhecido que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva dos promitentes compradores (pela não obtenção do financiamento), não há que se falar em dever de indenizar dos vendedores por quaisquer despesas ou prejuízos financeiros alegados pelos autores. Além disso, a testemunha ouvida em juízo afirmou que os móveis foram todos retirados, não havendo, portanto, razão para o pleito. Por fim, quanto ao pleito de danos morais, entendo pelo seu afastamento. O inadimplemento contratual e o desfazimento do negócio, conquanto gerem aborrecimentos, não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. No caso em tela, não restou demonstrada violação extraordinária a direito da personalidade de qualquer das partes que justifique a reparação pecuniária. III – DISPOSITIVO
réus: o valor integral das Arras (Sinal) de R$ 50.000,00; a multa de 5% sobre o valor pago antecipadamente (conforme Cláusula 4.2); e o valor de R$ 20.000,00 a título de comissão de corretagem. O saldo residual deverá ser pago em parcela única, com correção monetária pelos índices da tabela da Corregedoria Geral da Justiça, a partir de cada desembolso e taxa SELIC a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes às custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme arts. 86 e 85, § 2°, do CPC, cabendo aos requeridos o pagamento de 70% da condenação, em razão da sua maior perda, e aos requerentes os 30% remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0040390-15.2016.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e para CONDENAR os réus à restituição do saldo remanescente dos valores pagos pelos autores, devendo ser retidos em favor dos