Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO ILDEFONSO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILA ILDEFONSO - ES37690
EXECUTADO: VANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 5002953-58.2025.8.08.0006
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CARLOS ROBERTO ILDEFONSO em face de VANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS. Conforme despacho anterior (ID 82872497), foi realizada tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, ocasião em que foi localizada a quantia parcial de R$ 449,17 em conta de titularidade da parte executada, valor que fora devidamente penhorado. Diante disso, foi designada audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, oportunidade em que as partes foram devidamente intimadas, IDs 83864362 e 88255296. Na ocasião, a parte executada foi advertida quanto à possibilidade de opor embargos à execução até a data da audiência, enquanto a parte exequente foi cientificada de que, inexistindo acordo e não sendo apresentados embargos, deveria indicar, em audiência, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Realizada a audiência de conciliação, constatou-se a ausência da parte executada, apesar de devidamente intimada, bem como a inexistência de oposição de embargos à execução. Por sua vez, a parte exequente, embora intimada para indicar bens passíveis de penhora, deixou de fazê-lo, limitando-se a formular requerimento incompatível com a fase processual em curso, ao pugnar pela aplicação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado da lide, providências típicas da fase de conhecimento, e não da executiva. Assim, inexistindo embargos à execução e não havendo, por parte da exequente, indicação de bens passíveis de constrição ou de outras medidas executivas aptas à satisfação do crédito, forçosa a aplicação do disposto no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, com a consequente extinção do feito. Por outro lado, considerando a penhora efetivada via SISBAJUD, no valor de R$ 449,17, e ausência de oposição de embargos pelo executado, de rigor a expedição de alvará/transferência da referida quantia em favor da parte exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95. Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe. Intimem-se. Expeça-se alvará/transferência da quantia de R$ 449,17, penhorada via SISBAJUD, em favor da parte exequente. Caso haja expresso requerimento, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito e/ou de dívida, nos moldes dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, devendo a Contadoria deste Juízo proceder a atualização da quantia exequenda. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Aracruz/ES, 30 de março de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito