Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005629-02.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 14/08/2023 pela seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da concessionária EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., objetivando, sinteticamente, a condenação desta no pagamento de R$ 9.181,20 (nove mil, cento e oitenta e um reais e vinte centavos), com incidência, a partir do desembolso, de juros de mora e correção monetária, haja vista que se sub-roga no direito regressivo que ora exerce através da presente ação ante o pagamento da referida quantia em favor do segurado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUARAPARI APART SERVICE, por força do contrato de seguro representado pela apólice nº 617003089, onde se obrigou a assegurar danos elétricos, segundo os riscos contratualmente assumidos, uma vez que no dia 07/10/2018, a unidade consumidora foi afetada por oscilações no fornecimento de energia elétrica, causando avarias no sistema de interfone MaxCom, afirmando que o segurado registrou reclamação junto à concessionária de energia ré através do protocolo nº 1810082810, no entanto, não obteve êxito na resolução da demanda. Aduz, ainda, que os danos causados ao patrimônio do segurado foram decorrentes da má prestação do serviço oferecido pela ré e que, por força da aplicação da regra constitucional de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, somada ao vício inconteste na prestação do serviço, é cabível a inversão do ônus probatório com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da hipossuficiência técnica do segurado. A inicial foi instruída com procuração e substabelecimento, apólice de seguro, regulação do sinistro, laudo técnico e comprovante de pagamento da indenização securitária, consoantes Ids. 29337623 a 29338576. Despacho inicial determinando a citação da requerida no Id 40539331. Devidamente citada, a empresa requerida apresentou a tempestiva contestação de ID 43097846, ocasião em que sustentou a inépcia da petição inicial por falta de documentos e a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC na relação jurídica em comento, bem como a inviabilidade da distribuição invertida do ônus probatório. Ademais, ressaltou que não há dano material indenizável e inexistir nexo causal diante de telas sistêmicas de ausência de registro de oscilação na rede elétrica na data mencionada. Afirmou, ainda, a ineficácia probatória do laudo técnico, por ser unilateral e inconclusivo. Pontuou, também, que fatos alheios ao controle da ré podem ter dado ensejo aos danos, como descarga atmosférica ou falha na rede interna do segurado, e que não houve instauração de procedimento administrativo. Referida peça obstativa foi instruída com documentos de representação e telas de sistema, Id. 43097849 a 43098303. Réplica no ID 43767841, impugnando as antíteses ofertadas e reiterando os termos da exordial. Através da decisão de ID 50442210, foi reconhecida a subsunção do conflito ao CDC, declarada a inversão do ônus probatório ope legis e reconhecida a responsabilidade objetiva da ré. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora, no petitório de ID 51115551, declarou desinteresse na dilação probatória por entender que as provas acostadas já comprovam o nexo de causalidade. Já a ré, no petitório de ID 52531013, postulou pela realização de prova pericial nos equipamentos e expedição de ofício para a oitiva de testemunha. Por meio da decisão de ID 88330648, restou consignado que a parte autora não se encontra na posse dos equipamentos eletrônicos por já terem sido substituídos, o que inviabiliza a perícia, motivo pelo qual foi indeferida a produção de prova pericial e a expedição de ofício, determinando-se o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O julgador, enquanto destinatário final da prova, poderá deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do Art. 370 do CPC. No caso, a resolução da controvérsia estabelecida entre as partes se exaure no acervo documental produzido, mormente pelo fato de que a instrução técnica restou inviabilizada pelo descarte e substituição dos aparelhos danificados, mostrando-se o feito pronto para julgamento precluso. Assim, ante a suficiência do acervo documental, concluo pela resolução imediata desta ação, com fundamento no Artigo 355, I, do CPC. DO MÉRITO As antíteses deduzidas pela concessionária ré não foram objeto de produção de qualquer átimo de prova que possa, minimamente, levar a improcedência da pretensão regressiva pranteada pela demandante, na medida em que não se desincumbiu aquela do ônus que lhe é imputado pelo inciso II do Art. 373 do CPC e muito menos quanto a comprovação de excludentes de responsabilidade, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade objetiva e do dever reparatório correlacionado a sub-rogação do direito que ora exerce a seguradora requerente, mormente diante da prova do pagamento em favor do segurado no montante de R$ 9.181,20, a teor do Id. 29338117, bem como da cobertura prevista na apólice, sendo suficientes os documentos juntados na exordial. Isto porque, como afirmado pela autora, é inconteste nos autos a ocorrência dos danos elétricos havidos no dia 07/10/2018 nos equipamentos do segurado, decorrentes, consoante as provas, da oscilação no fornecimento de energia elétrica, segundo se infere do laudo técnico Id. 29338576 emitido pela empresa Centro Elétrico Comércio de Material Elétrico LTDA EPP, documento este que não contou com prova contrária apta a ilidir sua higidez, enquanto ônus de competência da demandada diante da inversão operada nos autos. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, portanto, independentemente da prova de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo causal entre a ação e o dano. Registre-se, por oportuno, que tal entendimento resulta consolidado no âmbito do c. STJ, ao ratificar no AgRg no AREsp nº 318.307/PE, sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma, DJe de 05/03/2014 ‘que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva.’ No mesmo sentido é a disposição constitucional: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Logo, para a caracterização da responsabilidade objetiva, exige-se da seguradora apenas a comprovação mínima do evento, da existência do prejuízo e do nexo causal. No caso dos autos, está provado o dano ocasionado em razão da oscilação de energia elétrica e a tentativa de solução na esfera administrativa, autorizando o acolhimento da pretensão. Assim, entendo que no caso dos autos está provado o dano ocasionado em razão da oscilação de energia elétrica e a tentativa frustrada de solução do impasse na esfera administrativa, autorizando o acolhimento da pretensão regressiva autoral. Neste sentido os precedentes pretorianos que seguem: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF E 14, CAPUT DA LEI 8.078/90. OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL, NEXO DE CAUSALIDADE E PAGAMENTO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DAS EXCLUDENTES. SUB-ROGAÇÃO OPERADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. As provas colacionadas aos autos indicam que os danos no elevador do condomínio segurado decorreram de oscilação de energia elétrica, ao passo que a apelante não demonstrou a configuração de culpa exclusiva das vítimas, caso fortuito ou força maior, em ofensa ao ônus descrito no art. 373, II, do CPC, descabendo invocar a aplicação dos arts. 205 da Resolução 414/2010 da ANEEL, no sentido de albergar-se da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, diante de eventual investigação da existência na falha de prestação de serviço, pois não colacionou aos autos justificativas, planilhas ou documentações pertinentes à situação relatada, o que corrobora com impossibilidade de exclusão de sua responsabilidade. (...) Honorários recursais de 2%. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0019055-61.2018.8.08.0048, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível). RECURSO INOMINADO: DANO MORAL INEXISTENTE. DANO MATERIAL. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS E DOMÉSTICOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR DEMONSTROU NOS AUTOS PROVA SUFICIENTE. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO – MANTIDA A SENTENÇA PROLATADA. (TJ-SP 00048843820228260152 Cotia, Relator: Ana Sylvia Lorenzi Pereira, Data de Julgamento: 03/04/2023, 3ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Cotia, Data de Publicação: 03/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL – OSCILAÇÃO DE ENERGIA – QUEIMA DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – INAPLICABILIDADE DAS EXCLUDENTES – SERVIÇO DEFEITUOSO – DEVER DE RESSARCIR CARACTERIZADO. I) É objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), que deve indenizar o dano a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia, característica da deficiência da prestação do serviço, quando configurado o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. II) Prova dos autos, ademais, que evidencia o dano e o nexo de causalidade, do que surge o dever de indenizar por parte da concessionária de energia elétrica, prova essa que não foi contrariada pela empresa. (...) (TJ-MS - AC: 08008297420208120021 MS 0800829-74.2020.8.12.0021, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 17/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2020). Destarte, preenchidos cumulativamente os requisitos da conduta defeituosa, do dano patrimonial suportado e do nexo de causalidade, a procedência integral da pretensão regressiva de ressarcimento é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do Art. 487, I do CPC e, para tanto, CONDENO a concessionária ré ao pagamento do valor de R$ 9.181,20 (nove mil, cento e oitenta e um reais e vinte centavos), com incidência de juros pela taxa SELIC a partir da citação e correção monetária a contar da data do desembolso. Quanto aos ônus sucumbenciais, condeno a ré no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (Art. 85, §2º, CPC), considerando a qualidade do trabalho, o zelo profissional e o julgamento antecipado. P.R.I. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando em seguida. GUARAPARI-ES, 22 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito