Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ LOPES LAJES
REQUERIDO: SAAE DE SÃO MATEUS, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a)
REQUERENTE: CHEYENNE BARBOSA SCHEIDGGER ALMEIDA - ES30697 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAELA ALVES DE SOUZA - ES17550 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008012-98.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação indenizatória por danos patrimoniais e morais intentada pela sobredita parte requerente em face das partes requeridas em tela, pelos argumentos expostos na exordial. As partes requeridas apresentaram contestação, postulando pela improcedência dos pedidos autorais (Id. 82424471 e 84002598), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Não merecem acolhimento as preliminares suscitadas pelas partes requeridas. Isso porque a pretensão de exclusão das requeridas do polo passivo fundamenta-se, essencialmente, na alegada ausência de comprovação da responsabilidade pelos danos narrados na inicial, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Preambularmente, verifica-se na exordial que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita. Todavia, o requerimento nesta fase processual deve ser indeferido, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que em fase recursal poderá a parte renovar o pleito em sede preliminar de recurso ou contrarrazões, consoante dispõe o artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. A parte autora sustenta que, em abril de 2020, teve sua propriedade rural invadida por obra pública, resultando na destruição de cercas, árvores frutíferas e pés de pimenta, além de escavações no terreno. Sustenta que a intervenção ocorreu sem prévia notificação ou indenização. Por tais motivos, pugna pela condenação das requeridas ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos morais e materiais. No mérito, a controvérsia gira em torno da legalidade da intervenção estatal na propriedade do autor e da existência de danos indenizáveis decorrentes da obra pública realizada. Inicialmente, cumpre registrar que a Administração Pública possui o poder de intervir na propriedade privada em prol do interesse público, agindo sob o manto da supremacia do interesse público sobre o privado. Embora o autor relate prejuízos materiais severos, como a destruição de benfeitorias e plantações, não foi produzida prova em sede de instrução apta a demonstrar qualquer ilegalidade ou abuso por parte das partes requeridas. Além disso, não houve a juntada mínima de documentos técnicos, laudos de avaliação ou registros contemporâneos que comprovassem a extensão dos danos e o nexo de causalidade com uma conduta ilícita dos órgãos públicos. Ora, compete à parte autora o ônus da prova concernente ao fato constitutivo de seu direito, pela inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, à luz das provas carreadas ao bojo dos autos sub examine, salta aos olhos, às escâncaras, que o requerente não se desincumbiu desse seu ônus processual para que pudesse lograr êxito em seu intento. Ergo, à míngua de prova favorável à parte requerente, impõe-se a improcedência de sua pretensão. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES CONTIDOS NA INICIAL. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. (1) Havendo a oposição de Embargos de Declaração, com ou sem as Contrarrazões, venham os autos conclusos para sentença. (2) Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, (2.1) se for intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos; ou (2.2) não sendo caso de intempestividade, tendo em vista que a análise do juízo de admissibilidade é de competência da Turma Recursal, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa do feito ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado a Sentença, certifique-se e intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 dias, caso queira, promova o regular Cumprimento de Sentença, na forma da legislação processual (art. 513 e seguintes do CPC c/c art. 52 e seguintes da Lei n. 9.099/94), sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Mateus/ES, data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito ________________________________________________________________________ ADVERTÊNCIAS: (1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); (2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).