Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: FLAVIO MOVEIS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - ES14559, GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977, IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759, NINA CAROLINA DE OLIVEIRA LIBRELON - ES17442, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - ES11538 SENTENÇA PROCESSO INSPECIONADO 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5003053-71.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de FLAVIO MOVEIS LTDA, objetivando o pagamento do débito descrito na peça exordial. A parte exequente peticionou requerendo a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que o processo encontra-se suspenso desde 03/07/2019, na forma do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais. No mérito do pleito de arbitramento de honorários, a pretensão da executada esbarra frontalmente no entendimento vinculante firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.229 (REsp n. 2.046.269/PR), submetido à sistemática dos recursos repetitivos. A tese fixada pela Primeira Seção da Corte Superior é cristalina: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". Consoante assentado no aludido precedente, a extinção da execução fiscal em virtude da prescrição intercorrente decorre, primordialmente, da ausência de patrimônio do devedor (não localização de bens) aliada ao decurso do tempo. O exequente ajuizou a demanda escorado em título executivo dotado de presunção de certeza e liquidez (CDA), validamente motivado pelo inadimplemento da parte executada. Logo, sob a ótica do Princípio da Causalidade, foi a própria devedora quem deu causa à lide. A consumação superveniente da prescrição intercorrente, não apaga o fato de que a inexecução da obrigação tributária originou o processo. Atribuir ao credor o ônus sucumbencial beneficiaria indevidamente a parte que não cumpriu com sua obrigação a tempo e modo. Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §4º, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas nestes autos. Expeça-se ofício, se necessário. Intime-se o exequente para baixa da(s) CDA´(s) vinculadas a este feito. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 26 de maio de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito llr